Indenização por preservativo encontrado em extrato de tomate

Preservativo estava enrolado no meio do molho que restou do preparo das almôndegas. Família toda vomitou

Fonte: TJRS

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A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou a UNILEVER Brasil Alimentos Ltda a indenizar uma consumidora que achou um preservativo masculino na lata de extrato de tomate, após o preparo da refeição da família. O Juízo do 1º Grau condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. A sentença foi confirmada pelo TJRS.

 

Caso


A autora da ação narrou que depois do almoço foi retirar da lata o que havia sobrado do extrato de tomate da marca Elefante. Percebeu um pouco de mofo na lata e mexeu mais um pouco no conteúdo, quando encontrou um preservativo masculino enrolado no meio do molho. Ela afirmou ter usado um pouco do extrato para o preparo de almôndegas e que após a localização do objeto, ela e a família se sentiram nauseados, inclusive com vômitos.


Indignada com o ocorrido, ela procurou o fabricante. Através de ligação telefônica, a empresa disse que iria substituir a lata por outra e que a consumidora procurasse os seus direitos.


A autora levou o produto até a sede da Univates, em Lajeado, para análise. Com o laudo em mãos, a autora ingressou na Justiça postulando indenização pelos danos extrapatrimoniais sofridos com a ingestão do produto.  


Sentença


O processo foi julgado pelo Juiz de Direito João Gilberto Marroni Vitola, da 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado.        


Na sentença, o laudo pericial apontou que a camisinha encontrada dentro da lata de extrato de tomate estava com a ponta amarelada.


A empresa alegou que todo o processo de produção e embalagem do produto referido é automatizado, não havendo contato humano.


No entanto, o Juiz João Gilberto Marroni Vitola descreve na sentença que   a empresa não negou a existência de profissionais que acompanham o processo e que podem intervir a qualquer momento em razão de algum descontrole no programado.


Desta forma, o magistrado ressalta os danos morais causados à autora são evidentes, à medida que passou por momento de profundo desgosto, inclusive tendo sido afetado o restante da família após a refeição e diante da cena grotesca enfrentada.


Foi determinada uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, corrigidos monetariamente pelo IGP-M e acrescidos de juros de 1% ao mês.


Houve recurso da decisão por parte da empresa.


Apelação


Na 9ª Câmara Cível do TJRS, a Desembargadora relatora Marilene Bonzanini confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau. Segundo a magistrada, houve evidente acidente de consumo por fato do produto. O ato é ilícito passível de responsabilização, conforme o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor.


Ainda, segundo a decisão, o consumidor sempre espera, ao adquirir um alimento, que este esteja apto ao consumo, fato que apenas justifica a máxima de que o produto é defeituoso, quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera. 


O sentimento de insegurança, repugnância e o nojo experimentados pela autora da ação certamente geraram os danos morais alegados, o que se conclui pelo mero conhecimento da cultura de nosso povo, não se acredita que qualquer pessoa não se sinta repugnada ao encontrar um preservativo, supostamente usado, em produto alimentício utilizado no preparo de refeição para a família, afirmou a Desembargadora Marilene Bonzanini.

 

Foi confirmada a indenização no valor de R$ 10mil pelos danos morais sofridos.


Participaram do julgamento, além da relatora, os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e  Iris Helena Medeiros Nogueira.

Palavras-chave: Extrato de tomate; Preservativo; Indenização; Elefante; Justiça

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5 Comentários

Kaio NEves Advogado27/07/2011 11:55 Responder

O Poder Judiciário deve ser mais enérgico no que diz respeito à fixação do valor da indenização, para que as empresas redobrem seus cuidados para que caso semelhantes não venham a acontecer.

joao erich Hillebrand Inventor27/07/2011 12:41 Responder

O Poder Juridiciário sempre foi cauteloso na promulgação de suas sentenças, porém num caso como esse em que toda a família sentiu, sente e sentirá náuseas quando na lembrança do acontecido, a indenização deveria ser imputada de acordo com a capacidade da empresa, para que ela efetivamente esmerasse em sua fiscalização.

André Estudante27/07/2011 13:59 Responder

concordo com o posicionamento dos meus colegas... Pois quando o afetado se trata de uma família que não pertence a Aristocracia os senhores magistrados decidem como acham melhor (R$ 10 mil, o que é R$ 10 mil para uma família e para essa empresa????) no entanto para dessa outra classe eles se vêem obrigados a indenizar num patamar altíssimo, como se fossem diferentes. Deveria a meu ver aplicar-se multa pelo descaso com a saúde pública e possibilidade de contaminação desse objeto...

Osvaldo Trostolf Advogado27/07/2011 16:03 Responder

O dano moral nao pegou no Brasil, pois magistrados preocupados com a enxurrada de ações, preferiram desestimular o consumidor ou o ofendido, ao invés de desestimular as indústrias com aplicação de penas que realmente sejam sentidas. Dez mil para a indústria nao representa nada e ela vai continuar servindo caminha ao molho aos seus consumidores!!!! Se fosse nos EUA essa indústria nunca mais iria pensar em cometer tal desliza. Mas é no Brasi. Então deixa prá lá.

Eneas Leite Professor Universitário27/07/2011 17:15 Responder

A indenização de apenas 10 mil reais é ridícula, considerando-se os constrangimentos vividos pela consumidora. Mas o pior é saber que com os recursos e as brechas da lei, o processo pode levar anos ou décadas para ser concluído. Viva o Brasil!

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