Indenização por gaze esquecida em parto

Uma doméstica residente no município de Três Marias (região Central de MG) irá receber R$ 30 mil de indenização por danos morais de um médico que esqueceu um pedaço de gaze na barriga dela após uma cirurgia cesariana.

Fonte: TJMG

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Uma doméstica residente no município de Três Marias (região Central de MG) irá receber R$ 30 mil de indenização por danos morais de um médico que esqueceu um pedaço de gaze na barriga dela após uma cirurgia cesariana. A decisão é da 13ª Câmara Cível do TJMG.

O parto foi realizado pelo médico A.C. em um hospital de Três Marias no dia 24 de maio de 1999, pelo SUS. Segundo os autos, após a cirurgia a doméstica R.G.S. passou a sentir fortes dores abdominais. O corte não cicatrizava e infeccionou. Ela voltou então ao médico A.C., que lhe receitou medicamentos. Os remédios não surtiram efeito e a dor continuou. A doméstica passou meses indo a postos de saúde, mas a situação não se resolvia.

Em janeiro do ano seguinte, a ferida na barriga continuava, assim como as dores abdominais. A doméstica resolveu voltar ao mesmo médico, o qual fez uma ultra-sonografia, detectando uma ?fístula externa cutânea pós-cesárea?. A.C. receitou mais medicamentos à paciente, mas novamente sem efeito. Em março de 2000, dez meses depois do parto, R. foi a um médico na cidade vizinha de Curvelo. O profissional detectou a presença de um pedaço de pano na barriga da paciente, que então passou por uma cirurgia para a retirada do objeto e teve de ficar 45 dias em repouso absoluto.

A doméstica ajuizou uma ação contra o médico, afirmando que sofreu danos morais e passou meses sem conseguir trabalhar devido ao esquecimento da gaze de curativo dentro de sua barriga, além de ter ficado com uma grande cicatriz.

O juiz Leonardo Machado Cardoso, da comarca de Três Marias, condenou o médico a indenizar a doméstica em R$ 30 mil. A.C. recorreu ao TJMG, alegando que foram tomados todos os cuidados necessários durante a execução da cesariana; que não deixou nenhum pedaço de gaze na barriga da paciente; que não há provas nos autos que autorizem a reparação por danos morais; e que o valor arbitrado é exorbitante.

Ao analisar os autos, o desembargador Alberto Henrique, relator do recurso, concluiu que o médico realmente esqueceu um pedaço de gaze dentro da paciente, de acordo com exames e depoimentos de testemunhas. O relator considerou justo o valor de R$ 30 mil para amenizar a dor e os transtornos sofridos pela doméstica, que durante dez meses sofreu as conseqüências do ato do médico.

O desembargador Barros Levenhagen votou pela redução do valor indenizatório, mas ficou vencido, já que a desembargadora Eulina do Carmo Almeida acompanhou o voto do relator.

Processo nº 1.0058.01.004418-6/001

Palavras-chave: indenização

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