Indenização por gaze esquecida em parto
Uma doméstica residente no município de Três Marias (região Central de MG) irá receber R$ 30 mil de indenização por danos morais de um médico que esqueceu um pedaço de gaze na barriga dela após uma cirurgia cesariana.
Uma doméstica residente no município de Três Marias (região Central de MG) irá receber R$ 30 mil de indenização por danos morais de um médico que esqueceu um pedaço de gaze na barriga dela após uma cirurgia cesariana. A decisão é da 13ª Câmara Cível do TJMG.
O parto foi realizado pelo médico A.C. em um hospital de Três Marias no dia 24 de maio de 1999, pelo SUS. Segundo os autos, após a cirurgia a doméstica R.G.S. passou a sentir fortes dores abdominais. O corte não cicatrizava e infeccionou. Ela voltou então ao médico A.C., que lhe receitou medicamentos. Os remédios não surtiram efeito e a dor continuou. A doméstica passou meses indo a postos de saúde, mas a situação não se resolvia.
Em janeiro do ano seguinte, a ferida na barriga continuava, assim como as dores abdominais. A doméstica resolveu voltar ao mesmo médico, o qual fez uma ultra-sonografia, detectando uma ?fístula externa cutânea pós-cesárea?. A.C. receitou mais medicamentos à paciente, mas novamente sem efeito. Em março de 2000, dez meses depois do parto, R. foi a um médico na cidade vizinha de Curvelo. O profissional detectou a presença de um pedaço de pano na barriga da paciente, que então passou por uma cirurgia para a retirada do objeto e teve de ficar 45 dias em repouso absoluto.
A doméstica ajuizou uma ação contra o médico, afirmando que sofreu danos morais e passou meses sem conseguir trabalhar devido ao esquecimento da gaze de curativo dentro de sua barriga, além de ter ficado com uma grande cicatriz.
O juiz Leonardo Machado Cardoso, da comarca de Três Marias, condenou o médico a indenizar a doméstica em R$ 30 mil. A.C. recorreu ao TJMG, alegando que foram tomados todos os cuidados necessários durante a execução da cesariana; que não deixou nenhum pedaço de gaze na barriga da paciente; que não há provas nos autos que autorizem a reparação por danos morais; e que o valor arbitrado é exorbitante.
Ao analisar os autos, o desembargador Alberto Henrique, relator do recurso, concluiu que o médico realmente esqueceu um pedaço de gaze dentro da paciente, de acordo com exames e depoimentos de testemunhas. O relator considerou justo o valor de R$ 30 mil para amenizar a dor e os transtornos sofridos pela doméstica, que durante dez meses sofreu as conseqüências do ato do médico.
O desembargador Barros Levenhagen votou pela redução do valor indenizatório, mas ficou vencido, já que a desembargadora Eulina do Carmo Almeida acompanhou o voto do relator.
Processo nº 1.0058.01.004418-6/001