Indenização por dano moral dispensa imotivada. Depressão. Violação dos artigos 421 e 422 do CC, 1º, III, e 5º, V e X, da CF não configurada.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST.

Comentários: (0)






I) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DISPENSA IMOTIVADA - DEPRESSÃO - VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 421 E 422 DO CC, 1º, III, E 5º, V E X, DA CF NÃO CONFIGURADA.

1. O dano moral passível de indenização diz respeito à violação da imagem, honra, vida privada e intimidade da pessoa (CF, artigo 5º, X).

2. Na hipótese vertente, o pedido de indenização por danos morais foi calcado no fato de a ruptura do contrato de trabalho do Reclamante com a Reclamada ter abalado a sua vida financeira e pessoal, culminando em depressão.

3. O Regional manteve a sentença que indeferiu o pleito, consignando que a rescisão do contrato de trabalho do Reclamante foi lícita, que o distúrbio que acometeu o Autor não decorreu das atividades que desempenhava na Reclamada e que ele se encontrava apto para o trabalho.

4. Diante do contexto fático delineado pelo Regional, não se constata motivo suficiente a ensejar a indenização por dano moral.

5. Com efeito, do preceito constitucional em exame, percebe-se que a violação da honra e da imagem do cidadão está ligada àquela que atinja o âmago da pessoa humana, equiparando-se à violação da intimidade.

6. A CLT autoriza a dispensa imotivada, como legítimo exercício do direito potestativo do empregador de romper o contrato de trabalho, devendo arcar com o pagamento das verbas rescisórias próprias dessa modalidade de dispensa (artigo 477).

7. Qualquer dispensa não se faz sem traumas, mas o simples sofrimento moral decorrente da ruptura não autoriza a imposição de indenização por dano moral, pois do contrário se estaria criando nova forma de estabilidade no emprego, calcada na proteção contra o perfeito equilíbrio psicológico do trabalhador.

8. Ademais, estudos demonstram que a depressão é hoje a principal doença mental da terceira idade, sendo também um dos mais importantes sintomas psicológicos que atinge as pessoas na idade adulta, não só por sua grande freqüência, mas também por suas importantes conseqüências sobre todo o organismo. É uma situação que pode se confundir com uma série de doenças.

Não é incomum o ser humano mostrar-se vulnerável diante de eventos marcantes que ocorrem no transcurso da sua vida, tais como a desilusão amorosa, a perda de um ente querido, ou, na aposentadoria, fato que altera toda a dinâmica da rotina pessoal do trabalhador.

9. A simples dispensa não pode, no entanto, ser responsabilizada por quadro depressivo, que, no caso, não decorreu da atividade laboral, conforme prova pericial.

10. Assim, em conclusão, não havendo a ocorrência de lesão a algum dos bens constitucionalmente garantidos (intimidade, vida privada, honra e à imagem), não há como prosperar o presente pedido de indenização por dano moral, valendo ressaltar que não encontra amparo no princípio da razoabilidade a tese de que ante o mero rompimento do contrato de trabalho, em caso de não haver motivação para a dispensa, o empregador venha a ser condenado a pagar, além das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada (que já é uma sanção), a indenização por danos morais, na medida em que a eventual depressão decorrente de dispensa não autoriza dano moral.

Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-AIRR-11.627/2000-651-09-40.1, em que é Agravante GILBERTO REAL PRADO e Agravada EMPRESA PARANAENSE DE CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS - CLASPAR.

RELATÓRIO

A Vice-Presidente do 9º Regional negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante, por não vislumbrar as alegadas violações legais e constitucionais quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, bem como com base nas Súmulas 126, 296, 333 e 381, todas do TST, e no artigo 896, b, da CLT (fls. 209-211).

Inconformado, o Reclamante interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que sua revista tinha condições de prosperar (fls. 2-13).

Foi apresentada contraminuta ao agravo (fls. 223-226) e contra-razões ao recurso de revista (fls. 216-222), sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 82, parágrafo segundo, II, do RITST.

É o relatório.

VOTO

I) CONHECIMENTO

O agravo é tempestivo (cfr. fls. 2 e 211) e a representação regular (fl. 28), e se encontra devidamente instrumentado, com o traslado das peças essenciais exigidas pela Instrução Normativa 16/99 do TST, razão pela qual dele CONHEÇO.

II) MÉRITO

1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Despacho-Agravado: Não houve negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Regional apreciou a contento as controvérsias relativas ao julgamento extra petita e à época própria para a incidência da correção monetária (fls. 209-210).

Fundamento do Agravo: O recurso de revista logrou êxito em demonstrar que o acórdão regional foi omisso, mesmo diante da oposição dos embargos de declaração, quanto às seguintes questões, pertinentes ao julgamento extra petita e à época própria para a incidência da correção monetária:

a) não houve, nem na sentença e nem no recurso ordinário da Reclamada, menção acerca do fato de que a equiparação salarial não seria devida em face de o tempo de serviço do paradigma ser superior a dois anos, em relação ao Autor, sendo que a Ré, ao tentar descaracterizar a equiparação salarial, aduz, tão-somente, inexistência de identidade de funções;

b) se a hipótese dos autos enseja a aplicação dos termos dos artigos 443 e 444 da CLT, diante do fato de que o pagamento dos salários ocorria, de modo efetivo, sempre no mês trabalhado, sendo, portanto, cláusula que se incorporou ao contrato de trabalho;

c) o pagamento habitual dos salários no próprio mês trabalhado evidencia a renúncia da Reclamada aos termos do artigo 459, parágrafo primeiro, da CLT, sendo que a aplicação do indigitado dispositivo legal fere o caráter protetivo do direito trabalhista.

Alega que o apelo revisional logrou demonstrar a violação dos artigos 832 da CLT e 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Carta Magna (fls. 4-7).

Solução: O acórdão regional primitivo foi enfático ao consignar que a Reclamada alegou que a diferença de tempo na função, entre o Autor e o paradigma, era superior a 9 anos (fl. 147), sendo que, ao decidir sobre a época própria para a correção monetária dos salários, aplicou os termos da Súmula 381 do TST (fls. 149-150).

De todo modo, note-se que o Regional não precisa se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos de lei invocados pela Recorrente para entregar a devida prestação jurisdicional, bastando adotar tese explícita sobre a matéria em litígio, o que ocorreu no caso. Nesse sentido segue a Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do TST.

Ademais, o simples pedido formulado nas razões de embargos de declaração, de que o Regional se manifestasse sobre as matérias de direito, já resolve o problema do prequestionamento, conforme propugna a Súmula 297, III, do TST.

Em face do exposto, não há que se falar em nulidade, sendo improfícua a violação dos artigos 832 da CLT e 93, IX, da CF, os únicos entre os invocados que, em tese, serviriam para empolgar a preliminar em liça, nos termos da Orientação Jurisprudencial 115 da SBDI-1 do TST.

2) TEMPO DE SERVIÇO PERÍODO SEM REGISTRO

Despacho-Agravado: Não há como prosperar a alegada violação do artigo 7º da Lei nº 7.052/78, sendo que a pretensão recursal encontra o óbice da Súmula 126 do TST (fl. 210).

Fundamento do Agravo: O apelo revisional não objetiva a reapreciação fática dos autos, tendo, sim, demonstrado a violação do artigo 7º da Lei nº 7.052/78, que instituiu a CLASPAR-Reclamada. Reprisa os fundamentos da revista, no sentido de que as provas dos autos revelam que o Autor trabalhava para o Serviço de Acordo de Classificação SAC - desde 1967, sendo que, quando a CLASPAR foi criada, ele passou a lhe prestar os mesmos serviços que antes prestava para o SAC, tendo a mesma absorvido os empregados deste. Salienta que a própria Reclamada nunca fez distinção entre o tempo de serviço anterior (fls. 7-8).

Solução: Não há como reconhecer a literal violação do artigo 7º da Lei nº 7.052/78, na medida em que a decisão regional foi enfática ao consignar que as disposições do indigitado dispositivo legal, acerca da absorção de pessoal do SAC, pela CLASPAR bem como o Programa de Distinção por tempo de serviço, que visava premiar os funcionários da CLASPAR, essas disposições não se aplicam ao autor, que usufruía da peculiar condição de funcionário público federal do Ministério (e não propriamente do SAC), do qual pediu sua exoneração. Portanto, não se inclui o autor na categoria de pessoal absorvido pela reclamada, sendo que a sua contratação pela Claspar constituiu uma nova relação entre as partes (fl. 135) (grifos nossos).

Nesse diapasão, sendo a situação fática do Autor diversa daquela a qual ele tenta se inserir, qual seja, a de que a Reclamada, em relação aos seus empregados absorvidos do SAC, nunca fez nenhuma distinção entre o tempo de serviço anterior, a busca de elementos nos autos que pudessem infirmar o acórdão regional, importaria em revolvimento fático-probatório, o que é obstado nesta fase recursal extraordinária, à luz da Súmula 126 deste Tribunal.

Vale ainda ressaltar um precioso fundamento do acórdão revisando, no sentido de que o recurso ordinário do Reclamante não enfrentou o fundamento de que a sua vinculação com o Ministério da Agricultura, por nomeação a cargo público, iniciou-se em janeiro/61 (fl. 135), o que reforça a tese de que, de fato, a situação fática específica do ora Agravante não lhe permite a eqüidade almejada, em relação aos demais empregados.

3) DANO MORAL DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA

Despacho-Agravado: Não se evidencia a literal violação dos dispositivos legais e constitucionais invocados, porquanto, tratando-se a controvérsia relativa ao dano moral, de valoração das provas, amparada nos termos do artigo 131 do CPC, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 126 do TST (fls. 210-211).

Fundamento do Agravo: O recurso de revista não busca a revisão de matéria fática, mas, tão-somente, o seu correto enquadramento. O Agravante aduz que a rescisão do seu contrato de trabalho, após 37 anos de serviço, de forma abrupta e imotivada, abalou a sua vida financeira e pessoal, prejudicou a sua saúde e causou-lhe depressão, o que enseja a indenização por danos morais. Reitera a violação dos artigos 1º, IIII, e 5º, V e X, da CF e 421 e 422 do CC (fls. 8-9).

Solução: O Regional consignou que a dispensa foi lícita, sem que houvesse desvio de conduta por parte da Reclamada, e que não se alegou qualquer garantia de emprego, mesmo por pré-aposentadoria, destacando que, de qualquer forma, o Autor já completara o tempo de serviço para fins de aposentadoria, benefício que lhe foi concedido (fl. 136).

Salientou, ainda, mostrar-se razoável o critério da empresa que, para equilibrar a sua difícil situação financeira, priorizou demissões de empregados já com tempo de serviço necessário para a aposentadoria.

Concluiu que a depressão que acometeu o Autor não decorreu das atividades por ele exercidas na Reclamada e a prova produzida nos autos é a de que ele se encontra apto para o trabalho, sendo que a prova técnica e o depoimento do médico do Reclamante demonstram que, conquanto a depressão moderada tenha surgido após a demissão, não há como se afirmar que ela (a demissão) tenha sido a única causa do quadro mencionado; porém, mesmo que o fosse, não haveria dano de ordem moral, pois, o ato rescisório foi lícito (fl. 137).

Nesse contexto, razão não assiste ao Agravante.

Com efeito, a indenização por dano moral não pode ser deferida pelo simples fato de o empregador dispensar o empregado.

O dispositivo constitucional que assegura indenização por dano moral assim preconiza:

Art. 5º. (omissis)

X. são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (grifos nossos).

Do preceito constitucional em exame, percebe-se que a violação da honra e da imagem do cidadão está ligada àquela que atinja o âmago da pessoa humana, equiparando-se à violação da intimidade.

Antes de transportarmos esse preceito para o ramo do Direito do Trabalho, insta salientar que a jurisprudência dos Tribunais pátrios, e desta Corte também, fez-se no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar o pedido de indenização por dano moral.

Todavia, a lei não pode ser interpretada isoladamente, notadamente quando se está confrontando norma constitucional, com dispositivo previsto em legislação infraconstitucional. Note-se que o artigo 482 da CLT, em suas alíneas, até mesmo autoriza o Empregador a rescindir o contrato de trabalho, por justa causa, quando não forem observadas as normas de conduta ali estabelecidas, as quais, uma vez violadas, implicam sanção capital para o Empregado, como é o caso da perda do posto de trabalho, sem direito a nenhuma verba indenizatória.

Ora, se há norma infraconstitucional estabelecendo que o Empregador poderá rescindir o contrato de trabalho do seu empregado, quando este cometer justa causa, quão mais o é nas hipóteses de despedida imotivada, em que o empregador se utiliza do seu poder potestativo de romper o contrato de trabalho, valendo ainda ressaltar os termos do acórdão revisando, no sentido de que a ruptura do contrato de trabalho epigrafado não se deu de forma ilícita ou abusiva, sendo que, ao reverso disso, decorreu da difícil situação financeira da ora Agravada, que se utilizou do critério da demissão para equilibrar as suas finanças.

Noutra vertente, estudos demonstram que a depressão é a principal doença mental da terceira idade, sendo também um dos mais importantes sintomas psicológicos que atinge as pessoas na idade adulta, não só por sua grande freqüência, mas também por suas importantes conseqüências sobre todo o organismo. É uma situação que pode se confundir com uma série de doenças.

Não é incomum o ser humano mostrar-se vulnerável diante de eventos marcantes que ocorrem no transcurso da sua vida, tais como a desilusão amorosa, a perda de um ente querido, ou, na aposentadoria fato que altera toda a dinâmica da rotina pessoal da pessoa. Nesse diapasão, assim como concluiu o laudo pericial, não se pode atribuir ao ato resilitório a causa do mal depressivo que acomete o Reclamante, cumprindo registrar que o fato de auferir aposentadoria demonstra que ele já conta com fonte de renda para fazer frente à inatividade, o que ameniza o alegado abalo nas suas finanças, valendo ressaltar, outrossim, o fato de a prova técnica ter concluído pela sua capacidade para o trabalho.

Desse modo, não havendo a ocorrência de lesão a algum dos bens constitucionalmente garantidos (intimidade, vida privada, honra e à imagem), não há como prosperar o presente pedido de indenização por dano moral, valendo ressaltar que não encontra amparo no princípio da razoabilidade a tese de que ante o mero rompimento do contrato de trabalho, em caso de não haver motivação para a dispensa, o empregador venha a ser condenado a pagar, além das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada (que já é uma sanção), a indenização por danos morais, na medida em que a eventual (e natural) depressão decorrente de dispensa não autoriza dano moral, pois, do contrário, estaríamos conferindo estabilidade ad eternum a todo empregado.

4) JULGAMENTO ULTRA/EXTRA PETITA

Despacho-Agravado: Tendo em vista o fato de o Regional ter analisado a condição funcional do Reclamante, não há julgamento ultra/extra petita com relação à equiparação salarial, sendo que os arestos colacionados encontram o óbice da Súmula 296 do TST (fl. 211).

Fundamento do Agravo: Se não houve, nem na sentença e nem no recurso ordinário da Reclamada, menção acerca do fato de que a equiparação salarial não seria devida em face de o tempo de serviço do paradigma ser superior a dois anos, em relação ao Reclamante, sendo que a Ré, ao tentar descaracterizar equiparação salarial, aduziu, tão-somente, a inexistência de identidade de funções, a decisão revisanda incorreu em ultra/extra petita. Reitera a mencionada violação dos artigos 128 e 460 do CPC e a especificidade dos arestos colacionados no recurso de revista (fls. 9-10).

Solução: A revista pretende discutir a razoabilidade do entendimento lançado pelo Tribunal de origem. A decisão recorrida perfilhou entendimento razoável acerca dos artigos 128 e 460 do CPC, o que atrai o óbice da Súmula 221, II, do TST sobre o recurso de revista.

Com feito, o Regional afastou a alegação de julgamento ultra/extra petita, considerando, justamente, as alegações da Reclamada, no sentido de que, entre ele e o paradigma havia uma diferença de tempo de serviço na função de mais de 9 anos.

O primeiro aresto de fl. 202, por ser oriundo de Turma desta Corte Superior, desserve para o fim colimado, porquanto não atende aos ditames da alínea a, do artigo 896 da CLT.

O outro paradigma é inespecífico, porquanto parte do pressuposto fático de que restou evidenciado o julgamento ultra/extra petita, hipótese não reconhecida pelo Regional, atraindo, por conseguinte, o óbice da Súmula 296, I, deste Tribunal.

5) EQUIPARAÇÃO SALARIAL

Despacho-Agravado: Os arestos colacionados não enfrentam as mesmas premissas fáticas adotadas pelo Regional, atraindo, por conseguinte, o óbice da Súmula 296 do TST (fl. 211).

Fundamento do Agravo: O acórdão regional, ao indeferir o pedido de equiparação salarial, incorreu em equívoco, pois considerou a diferença de 2 anos no emprego e não na função, destacando que os arestos colacionados na revista são específicos. Renova a alegação de violação do artigo 461 da CLT e de divergência jurisprudencial (fls. 9-10).

Solução: Consoante o disposto no artigo 461 da CLT, sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade, sendo que o seu parágrafo primeiro, ao fixar critérios para configuração do trabalho de igual valor, estabelece ser aquele realizado com a mesma produtividade e como a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos.

Na hipótese vertente, o Regional excluiu da condenação as diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, considerando a identidade funcional entre o Reclamante e o modelo Jairo, sendo que havia, em prol do paradigma, tempo de serviço na função muito superior a dois anos, pois foi admitido em abril/67, enquanto que o ingresso do Autor na Reclamada deu-se em novembro/79 (fl. 148).

Nesse contexto, verifica-se que as alegações do ora Agravante dissocia-se do contexto dos autos, tendo em vista que o acórdão regional considerou a demonstração do tempo de serviço do paradigma e paragonado, na função, não se perdendo de vista, outrossim, que a Corte de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a diretriz do artigo 461, parágrafo primeiro, Consolidado, e não em contrariedade, o qual determina, dentre outras condições, que para o trabalhador fazer jus à equiparação salarial, não poderá haver diferença de tempo de serviço superior a dois anos em relação ao modelo.

Por outro lado, cumpre notar que o Regional ainda considerou um outro aspecto para indeferir as diferenças salariais epigrafadas, qual seja, o fato de o tempo de serviço não ter sido para o mesmo empregador, pois o trabalho do Reclamante, de janeiro/61 em diante foi em favor da Reclamada, porém, sem vínculo empregatício com a mesma e, sim, relação estatutária com a União Federal (fl. 149), o que evidencia que a decisão ora vergastada harmoniza-se como os termos do caput do artigo 461 da CLT.

O item II da Súmula 6 desta Corte, assim como os arestos de fl. 204, mostram convergência aos fundamentos da decisão revisanda, ao partirem do pressuposto de que, para a equiparação salarial, deve-se considerar o tempo de serviço na função e não no emprego, sendo que o primeiro aresto paradigma ainda evidencia inespecificidade, por enfrentar a questão pertinente à distribuição do ônus da prova, aspecto não abordado pelo Regional, atraindo, por conseguinte, o obstáculo inserto na Súmula 296, I, deste Tribunal.

6) CORREÇÃO MONETÁRIA

Despacho-Agravado: O Regional deslindou a controvérsia nos moldes da Súmula 381 do TST (fl. 211).

Fundamento do Agravo: Na atualização monetária deve ser utilizado o índice de correção do mês em que ocorreu o pagamento das parcelas salariais mensais. Reitera a violação dos artigos 443 e 444 da CLT e da divergência jurisprudencial, destacando a impertinência dos termos do artigo 459, parágrafo primeiro, da CLT e da Súmula 381 do TST (fls. 10-13).

Solução: Verifica-se que a decisão recorrida foi proferida em consonância com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 381, segundo a qual o pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária, mas se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia primeiro.

Desse modo, fica prejudicada a análise das violações legais e da divergência jurisprudencial colacionada.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Egrégia 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 27 de junho de 2007.

IVES GANDRA MARTINS FILHO
Ministro-Relator

DJ: 10/08/2007

Palavras-chave: dispensa imotivada

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/indenizacao-por-dano-moral-dispensa-imotivada-depressao-violacao-dos-artigos-421-e-422-do-cc-1o-iii-e-5o-v-e-x-da-cf-nao-configurada

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid