Indenização por dano decorrente de acidente do trabalho não é tributável pelo imposto de renda

Um ex-empregado da Doux Frangosul, por ter sofrido acidente do trabalho, teve reconhecido o direito à indenização por danos morais e estéticos, com determinação ainda de retenção dos descontos fiscais cabíveis.

Fonte: TRT 4ª Região

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Um ex-empregado da Doux Frangosul, por ter sofrido acidente do trabalho, teve reconhecido o direito à indenização por danos morais e estéticos, com determinação ainda ?de retenção dos descontos fiscais cabíveis?. Efetuada a conta, foi calculado e deduzido o valor relativo ao imposto de renda, o que motivou a interposição de agravo de petição, visando a restituição do montante descontado.

Segundo a Relatora do agravo, Desembargadora Maria Helena Mallmann, a determinação foi equivocada, pois a indenização por acidente do trabalho é parcela não tributável pelo imposto de renda, consoante o Decreto 3.000, de 26.03.1999, que regulamenta o art. 6º, inc. IV, da Lei 7713/88. Ponderou, ainda, não haver obstáculo para que o referido valor seja restituído, pois não houve efetivo recolhimento, tendo constado apenas da declaração de compensação de créditos tributários apresentada à Secretaria da Receita Federal, passível de retificação a qualquer momento.

Decidiu pelo provimento do agravo de petição, determinando que a Doux Frangosul devolva ao trabalhador os valores relativos ao imposto de renda. Acompanharam o voto os Desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Luiz Alberto de Vargas. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 01205-2005-402-04-00-9

Palavras-chave: acidente do trabalho

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