Indenização por cheques furtados usados em pedido de empréstimo

Fonte: AASP

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"A conduta do fraudador não exclui o dever de zelo da instituição financeira em seus procedimentos." Assim dispôs a Desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira, ante o fato de a Fininvest ter concedido financiamento a portador de talão de cheques furtado. A magistrada relatou a apelação, provida pela 9ª Câmara Cível do TJRS, de um casal de correntistas da Caixa Econômica Federal contra a sentença que negou pedido de indenização por danos morais à financeira.

Os autores da ação tiveram um dos talões de cheques de sua conta conjunta furtado de dentro de uma agência da Caixa Econômica Federal em abril de 2001, tendo alguns desses cheques sido usados para obter financiamento junto a Fininvest. O banco se responsabilizou pelo desaparecimento do talonário e compensou os valores despendidos. Ainda assim, a última parcela do financiamento não foi paga, o que resultou na inclusão do nome do marido no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).

Eles então ajuizaram ação de indenização de danos morais contra a Fininvest, pedindo também a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito. Na argumentação, relataram os fatos, e afirmam ter havido conduta negligente da ré, o que causou o dano moral. Pediram a antecipação de tutela, que lhes foi concedida.

Dentre os contra-argumentos da empresa, destaca-se a alegação de a ação ter sido ajuizada vários meses depois da ocorrência do suposto dano, o que demonstraria que os autores não se sentiram prejudicados pela sua inclusão nos cadastros restritivos de crédito. Disse que seu proceder foi totalmente legal, pois foram apresentados os documentos exigidos para a concessão do financiamento, além do que cabia ao autor informar aos órgãos restritivos de crédito o roubo de seu talão. Defendeu que os autores não comprovaram a existência do dano, nem o nexo de causalidade. A sentença julgou improcedente o pleito, e condenou o casal ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00.

Os correntistas apelaram ao TJ, pois entenderam ser evidente a negligência e imprudência da demandada, uma vez que não exigiu a documentação prevista legalmente para a concessão de crédito. Para eles, a culpa da Caixa Econômica Federal não exclui a responsabilidade da Fininvest, além de reeditarem os argumentos expostos em 1º Grau.

A Desembargadora Íris Helena avaliou que a conduta da Caixa Econômica Federal foi obviamente negligente, mas tal fato não exclui a responsabilidade da Fininvest. "Estabeleceu-se entre o réu e o primeiro autor um vínculo obrigacional em decorrência de um contrato de concessão de crédito. E esse vínculo, ao que se constata do substrato probatório que lastreia a ação, ressente-se de regularidade e validade relativamente ao autor", assegurou a magistrada.

A julgadora afirmou que isso porque os dados pessoais do solicitante, que constam na proposta de abertura do financiamento, foram preenchidos sem qualquer exigência de sua comprovação. Tal ilicitude fica clara tanto pela falta de provas nos autos de que tenha ocorrido a apresentação de documentos, como pela divergência entre as informações preenchidas e as verdadeiramente relativas aos autores. "Nesse sentido, indevida a inscrição do nome do autor no banco de dados do SPC."

Acrescentou estar demonstrado o nexo de causalidade entre a omissão do réu e os prejuízos sofridos pelo autor, mesmo por que a inscrição no SPC citada no feito é a única em nome do autor. Quanto à prova do dano moral, a Desembargadora referiu doutrina e jurisprudência que pacificam o entendimento de ser difícil ou mesmo impossível comprovar danos dessa natureza, e por isso sua ocorrência decorre simplesmente da existência da conduta indevida.

Atentando para a subjetividade inerente à quantificação do dano moral, a magistrada estipulou o valor de R$ 6 mil para a indenização, com correção pelo IGP-M a partir da data de publicação do acórdão, e juros de mora de 6% ao ano desde a citação até a entrada em vigor do novo Código Civil, e de 12% ao ano a partir de então.

Acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga, que presidiu a sessão, e Odone Sanguiné.

Proc. 70010654515

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

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