Indenização e pensionamento a jovem eletrocutado em via pública

A distribuidora também terá de pagar pensão vitalícia equivalente a 1,75 salários mínimos em razão das sequelas irreversíveis decorrentes do acidente, além de ressarcir as despesas materiais comprovadas.

Fonte: TJRS

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A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve, por unanimidade, a condenação da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A ao pagamento de R$ 200 mil de indenização por danos morais a jovem que recebeu descarga elétrica enquanto trafegava em via pública. A distribuidora também terá de pagar pensão vitalícia equivalente a 1,75 salários mínimos em razão das sequelas irreversíveis decorrentes do acidente, além de ressarcir as despesas materiais comprovadas.

Seus pais, coautores da ação, receberão indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil, quantia originalmente definida em R$ 160 mil em primeira instância e reduzida na apelação.

Os valores deverão ser pagos pela AES SUL. O TJ manteve a denunciação à lide das seguradoras Royal & Sunalliance Seguros S/A (que ressarcirá a concessionária nos limites da apólice) e o Instituto de Resseguros do Brasil (que, por sua vez, reembolsará a seguradora do quantitativo que vier a desembolsar).

Caso

Os autores ajuizaram ação de indenização por danos materiais, morais e pessoais contra a AES SUL ? Distribuidora de Energia Elétrica depois que o jovem foi eletrocutado ao transitar com sua motocicleta na estrada de Linha 22 de Novembro, interior do município de Cruzeiro do Sul/RS, no dia 13/10/ 2002. Na época ele tinha 21 anos e sofreu forte descarga elétrica, ocasionada por um fio de alta tensão que arrebentou de um poste da rede pública. Levado ao Hospital de Pronto Socorro de Porto Alegre, ele permaneceu internado por 40 dias, sendo submetido a várias cirurgias.

O acidente produziu estragos na motocicleta e causou lesões, colocando em risco a vida do autor, que tinha 21 anos à época, e sofreu corte de veia e graves queimaduras. As sequelas incluem, entre outros, graves problemas na coluna cervical; perda total da força e norma movimentação do membro superior direito, do ombro, braço, cotovelo, mão e dedos ? com incapacidade parcial e permanente de 90%; queimaduras em terceiro grau e cicatrizes hipertróficas no pescoço, costas, braço, antebraço, mão e perna direita; e prejuízo na função respiratória, na capacidade de deglutição de alimentos e na fala. Segundo os autores, a distribuidora de energia é culpada porque o poste público estava desprovido de conservação e, horas antes do acidente, apresentou sérios problemas, comunicados à empresa, que nada fez.

Contestação

A AES SUL informou possuir cobertura em contrato de seguro firmado com a empresa Run & Sunalliance Seguros S/A, em razão do que denunciou à lide a seguradora, com fundamento no artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil. Ressaltou que o acidente foi uma fatalidade para a qual não concorreu, garantindo que a rede de postes é objeto de constante manutenção. Alegou que está fora do seu alcance a fiscalização diária da rede elétrica e que a falha ocorrida é imperceptível a olho nu, decorrente de falha estrutural na cadeia de isoladores.

A Run & Sunalliance Seguros S/A denunciou à lide ao órgão ressegurador para que o Instituto de Resseguros do Brasil também intervenha no feito, ressaltando que a resseguradora participa no montante reclamado na razão de 81,9887% do capital segurado. A IRB Brasil Resseguros S/A, por sua vez, ofereceu ressaltou que a operação de resseguro não implica em responsabilidade solidária. Frisou que não responde diretamente perante os segurados, mas somente perante a seguradora.

Apelação

Segundo o relator do recurso, Desembargador Artur Arnildo Ludwig, a responsabilidade dos entes de direito público participantes da administração direta ou indireta é objetiva, porque amparada na teoria do risco, prevista na Constituição Federal. Cuidando-se de responsabilidade objetiva, cumpre ao lesado comprovar o dano e o nexo de causalidade, prescindindo a aferição de culpa na ação e omissão, observa. Competia à concessionária de serviços públicos a conservação e manutenção da rede elétrica a fim de garantir a devida segurança a seus usuários.

No entendimento da Câmara, incumbia à AES Sul, tão logo alertada acerca do início do curto-circuito, ter deslocado a sua equipe até o local a fim de averiguar a situação. Não o fazendo, a conclusão imperiosa é de que o serviço não foi prestado pela requerida com a segurança esperada.

Participaram do julgamento, votando com o relator, os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Ney Wiedemann Neto.

Apelação Cível nº 70027759430

Palavras-chave: indenização

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