Indenização de R$ 11,5 mil a rapaz atropelado na calçada, na Capital

Autor foi atropelado na calçada pelo veículo conduzido por um dos réus

Fonte: TJSC

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A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca da Capital que condenou E. V. e L. S. L. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 512,76, bem como R$ 10 mil a título de indenização por danos morais e R$ 1 mil de lucros cessantes a R. F. A..


Segundo os autos,  no dia 17 de junho de 2005, R. caminhava próximo ao cemitério do bairro Itacorubi, em Florianópolis, quando foi atropelado na calçada pelo veículo de propriedade de L. e guiado por E.. Arremessado contra o muro, o rapaz acabou sofrendo diversas fraturas. Em virtude do acidente, alegou que foi afastado do trabalho, além de necessitar de outras cirurgias para reparar as sequelas resultantes do ocorrido.


Condenados em 1º grau, E. e L. apelaram ao TJ. Os dois alegaram que o rapaz ia para trabalho, portanto é do empregador a responsabilidade por reparar os danos. Além disso, o local do acidente não tem sinalização adequada, assim, caberia ao Estado de Santa Catarina arcar com as indenizações.


Para o relator do processo, desembargador Henry Petry Junior, o fato de o empregado sofrer acidente de trânsito no trajeto do trabalho não significa que o empregador seja o responsável pelo dano, até porque o atropelamento envolveu terceira pessoa que não trabalha na mesma empresa, bem como o Estado não pode ser responsabilizado, pois sabendo dos inúmeros acidentes que ali ocorrem o motorista deve redobrar sua atenção no local.


Não comprovaram os apelantes nenhuma causa que afastasse suas responsabilidades para o sinistro, (…) ao revés, a culpa restou desnudada e se revelou grave por se tratar de atropelamento ocorrido sobre a calçada”, finalizou o magistrado. A decisão da câmara foi unânime.

 

Apel.Civ. n. 2009.026146-1
 

Palavras-chave: Indenização; Atropelamento; Calçada; Acidente; Fraturas; Afastamento

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