Indeferido pedido da União em processo envolvendo a área "Raposa do Sol"

A liminar foi concedida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Roraima e confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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O ministro Edson Vidigal, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu o pedido da União para suspender liminar concedida a Silvino Lopes da Silva e outros para interromper os efeitos de portaria do Ministério da Justiça que declarou indígena a posse da área conhecida como "Raposa do Sol".

Silvino Lopes e outros empreenderam uma ação popular contra o Ministério da Justiça para suspender os efeitos da sua Portaria nº 820/98, que declarou indígena a posse da área Raposa do Sol. Eles alegaram que a portaria é ilegal, porquanto lesiva aos produtores de arroz e de gado instalados na área sob demarcação, e lesiva ao patrimônio do Estado de Roraima.

A liminar foi concedida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Roraima e confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Ela excluiu da área a faixa de fronteira, a área da unidade de conservação ambiental Parque Nacional Monte Roraima, os municípios, vilas e as respectivas zonas de expansão, as rodovias estaduais e federais e faixas de domínio e os imóveis com propriedade e posse anterior a 1934, e as plantações de arroz irrigadas no extremo sul da área identificada.

A União recorreu ao STJ pedindo a suspensão da liminar com base na Lei nº 8.437/92, artigo 4º, por alegada lesão ao interesse público e à Lei nº 4.717/65, eis que não preenchidos os requisitos necessários à propositura da ação popular e à Lei nº 6.001/73 (Estatuto do Índio), que assegura o direito indígena à posse de suas terras independentemente de demarcação.

Ao decidir, o ministro Edson Vidigal levou em consideração aspectos como a proteção dos direitos humanos, preservação do meio ambiente, combate ao crime organizado e ao narcotráfico e controle e proliferação de áreas de destruição, levados em conta pela decisão impugnada, que consignou que a homologação da área de forma continuada implicará reflexos na frágil economia do Estado, principalmente quanto a se frustrarem novas perspectivas da produção de grãos no lavrado e de arroz irrigado nas várzeas.

Para o presidente do STJ, em razão desses e ainda de outros relevantes fundamentos, é que recomenda a cautela a manutenção da liminar nos termos em que foi deferida. "Anoto, ainda, que o pedido de suspensão de liminar, acionado pela União junto ao STF, para atacar os fundamentos constitucionais do mesmo ato judicial, foi indeferido pela eminente ministra Ellen Gracie, ao fundamento de que não só foi assegurado o direito àqueles que têm propriedades rurais anteriores à CF/34 a permanecerem na região, excluindo-as da área objeto de homologação, como maior o dano com a suspensão da liminar, em face do interesse nacional envolvido".

Cristine Genú

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