Inconstitucional lei que instituía taxas de serviços bancários e de postagem do Município de Viamão
De acordo com a decisão, tais taxas não se enquadram nas hipóteses previstas constitucionalmente para a instituição de taxa
As taxas destinadas a cobrir despesas com a remessa aos contribuintes dos boletos e carnês para pagamento de tributos municipais, bem como para fazer frente aos custos com sua cobrança pela rede bancária credenciada pelo Município, não se enquadram nas hipóteses previstas constitucionalmente para a instituição de taxa.
A partir desse entendimento do Desembargador relator, Francisco José Moesch, os magistrados que compõem o Órgão Especial do TJRS, durante sessão de julgamento realizada nessa segunda-feira (13/08), consideraram inconstitucionais dispositivos das Leis Municipais de Viamão nº 3.029/2001 e 3.434/2006.
Caso
A Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ) ingressou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) para retirada do ordenamento jurídico de alíneas que constam da Lei Municipal nº 3.029/2001, com nova redação que foi dada pela Lei Municipal nº 3.434/2006, ambas de Viamão.
As alíneas citam como taxas de serviço, a postagem e o custo com o boleto bancário, e fazem parte das Taxas do Protocolo Geral referentes à Secretaria de Administração de Viamão.
Conforme a lei, no item taxas de serviço, o contribuinte deve pagar R$ 2,50 pela postagem e R$ 2,40 pela taxa de serviço bancário.
Segundo a PGJ, os dispositivos impugnados são inconstitucionais pois não dizem respeito a serviço público prestado ou posto à disposição do contribuinte ou ao exercício de polícia do Município, destinando-se apenas a cobrir custos administrativos. "Inquestionável a inconstitucionalidade das Taxas de Serviço de Postagem e de Serviço Bancário, as quais implicam verdadeira majoração do tributo já cobrado, impondo um ônus ainda maior ao contribuinte."
Julgamento
Como fundamentação de seu voto, o Desembargador relator, Francisco José Moesch, apresenta o que o Código Tributário Nacional determina com relação às taxas cobradas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Conforme a legislação, as taxas cobradas devem ter como fator gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
O exercício do poder de polícia e a prestação de serviço público são atividades tipicamente estatais. Logo, são inconstitucionais as taxas instituídas em razão de situação jurídica estranha à atuação do Estado.
"O que se verifica é que a cobrança de tributos pela Municipalidade está servindo de fator gerador de novas taxas ao contribuinte. Logo, padecem de vício material de inconstitucionalidade", afirmou o magistrado.
O voto foi acompanhado por unanimidade dos Desembargadores que compõem o Órgão Especial do TJRS.