Inclusão em "lista negra" dá direito a indenização por danos morais

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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A inclusão em lista negra formulada por ex-empregador que causou dificuldade e, em alguns casos, impediu a recolocação do trabalhador no mercado de trabalho dá direito a indenização por dano moral. Com esse entendimento, o ministro Antônio de Pádua Ribeiro, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que garantiu a Dorvalino Dorneles Pinto e outros quatro agricultores de Santa Vitória do Palmar, no interior daquele estado, indenização por dano moral de 80 salários mínimos para cada um, a serem pagos pela Granja Mangueira Agropecuária S/A.

Dorvalino Dorneles Pinto, Alveri Lopes de Almeida, Arlindo Lopes da Silva, Nelo Guterres Lemes e Carlito da Rosa Melo ajuizaram ação de indenização por danos morais contra a Granja Mangueira Agropecuária S/A, pedindo indenização de 150 salários mínimos para cada um, a título de danos morais. Alegaram que, tendo trabalhado para a Granja, no período entre 1980 e 1995, desempenhando diversos serviços de lavoura, acabaram demitidos sem justa causa, por variados motivos, não mais conseguindo emprego a partir da demissão. Passado algum tempo sem que conseguissem recolocação no mercado de trabalho, tomaram conhecimento de que a empresa, de grande influência e poderio na região, os tinha incluído em uma "lista negra", da qual constavam os nomes de cerca de 700 trabalhadores que não deveriam ser contratados em hipótese nenhuma.

A lista trazia, além do local de residência de cada lavrador, o motivo pelo qual cada um deles se teria tornado "não-empregável", com anotações colocadas ao lado do nome indicando como razão, na maioria das vezes, reclamação trabalhista, ou descumprimento de contrato, ou abandono de emprego e algumas com a indicação "bêbado" ou "furto" e até mesmo "malandro". Os que estivessem incluídos nesse rol não mais deveriam ser contratados pelas empresas do grupo, o que repercutiu negativamente em toda a região e em especial na vida dos trabalhadores, que foram, assim, praticamente condenados ao desemprego.

A sentença proveu parcialmente a ação, para condenar a empresa empregadora ao pagamento de quantia equivalente a 40 salários mínimos nacionais para cada um dos prejudicados, importância a ser corrigida pelo IGP-M - Índice Geral de Preços de Mercado, além de juros legais a partir de dezembro de 2000. Condenou, também, a Granja ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado dos trabalhadores, os quais fixou em 10% sobre o valor da condenação.

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em decisão unânime, rejeitou o recurso da empregadora e acolheu parcialmente a apelação dos lavradores, para aumentar o valor da condenação para 80 salários mínimos para cada um dos autores da ação. Daí o recurso especial da Granja Mangueira Agropecuária S/A para o STJ, alegando incompetência absoluta da Justiça estadual para julgar a matéria, porque, no seu entender, a causa seria eminentemente trabalhista. Argumentou, também, que o novo Código Civil fixou prazo prescricional de três anos para os pedidos de reparação civil, estando assim prescrita a ação de indenização, de vez que já decorridos mais de três anos entre a data dos fatos e a citação da empresa no processo. Sustentou, ainda, ter o empregador, mais que o direito, o dever de manter seu quadro de funcionários da maneira que entender mais apropriada para seu empreendimento, não podendo ser compelido a contratar nem ser cerceado em caso de demissão. Afirmou que o pedido dos lavradores caracteriza, na verdade, a ganância e a evidente intenção de "encher os bolsos" à custa do ex-empregador, reputando exagerado e desarrazoado o valor da indenização fixada.

Ao decidir o recurso da Granja Mangueira, o relator do processo, ministro Antônio de Pádua Ribeiro, após afastar as questões processuais levantadas pela empresa, argumentou que a indenização por dano moral tem dupla finalidade: reparar a dor moral provocada pela atitude apenada e desestimular o ofensor e outros membros da sociedade da prática de ato assemelhado capaz de ensejar dano a outrem. Assim, o controle da fixação de seu valor pelo STJ só caberia concretamente quando arbitrado fora dos parâmetros da razoabilidade.

Para o ministro Pádua Ribeiro, não seria razoável uma indenização irrisória, de pouca significação para o ofendido, nem uma indenização excessiva, com a qual o autor do fato não pudesse arcar sem enormes prejuízos, resultado também socialmente indesejável. Para o decano do STJ, no caso em exame, a indenização se apresenta fixada em montante razoável, tendo em vista que os autores se viram impossibilitados, por um longo período, de conseguir recolocação no mercado de trabalho em razão da "lista negra" na qual foram incluídos pela ex-empregadora.

Assim, entendendo desnecessária na hipótese a intervenção do STJ em face do valor moderado fixado, manteve integralmente a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, garantindo a cada um dos trabalhadores demitidos indenização de 80 salários mínimos pelos danos morais sofridos.

Viriato Gaspar
(81) 319-8586

Processo:  REsp 738934

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