Incidência tributária - Associação sem fins lucrativos

Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas. Advogado com especialidade em Direito Comercial e Tributário. Assessor jurídico da ACMINAS - ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE MINAS. Sócio do escritório CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS - Advogados associados. E-mail: marcoaureliochagas@gmail.com. Home: http://br.geocities.com/marcoaureliochagas/.

Fonte: Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

Comentários: (2)




Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas ( * )

O Presidente de uma Associação sem fins lucrativos tece comentários a respeito da preocupação constante da Diretoria da Casa quanto ao correto tratamento tributário a ser dispensado às receitas que a Entidade recebe em seu dia-a-dia (contribuições e receitas com serviços).

Assim, solicita parecer sobre "quais são as obrigações fiscais e tributárias das Associações Civis ao receberem tais recursos, principalmente as receitas com serviços".

A Associação Civil é uma entidade sem finalidade lucrativa, não exercendo, portanto, atividade de natureza econômica, o que, entretanto, pode não lhe garantir isenção de todos os tributos. A isenção depende de lei.

Por ser uma entidade sem fins lucrativos, a Associação não pratica atos mercantis e a receita que aufere de serviços prestados a seus associados não está, portanto, sujeita ao imposto de renda, por força da Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997, que alterou a legislação tributária federal, in verbis:

"Art. 15. Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos."

E, sobre esses serviços não incide, igualmente, a contribuição para o INSS, porque não se encaixam no que está previsto na legislação previdenciária correspondente. (Lei nº. 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui o Plano de Custeio da Previdência).

Quanto ao ISSQN, a Associação Civil pode estar sujeita a esse imposto se os serviços que prestar estiverem contidos na LISTA anexada à Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, bem como em Lei Municipal.

O ato normativo próprio, portanto, para conceder a isenção do ISSQN é a lei municipal.

Resta lembrar que a Entidade poderá ser fiscalizada pela Prefeitura Municipal (Alvará, ISS, IPTU), Fazenda Estadual (nas eventuais operações de comércio), INSS, Ministério do Trabalho e IR.

Concluímos que a Entidade, pela prestação dos serviços aos seus associados, em face de sua condição de entidade sem fins lucrativos:

a) não está sujeita à incidência do IMPOSTO DE RENDA, por força da isenção prevista na Lei 9.532/97;

b) não está sujeita à incidência do INSS sobre esses serviços enumerados na consulta, porque inexiste previsão legal; e,

c) pode estar sujeita à incidência do ISSQN, se os serviços prestados integrarem a lista dos serviços anexada à Lei Complementar 116/2003 e não houver isenção por lei municipal.



Notas:

* Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas. Advogado com especialidade em Direito Comercial e Tributário. Assessor jurídico da ACMINAS - ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE MINAS. Sócio do escritório CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS - Advogados associados. E-mail: marcoaureliochagas@gmail.com. Home: http://br.geocities.com/marcoaureliochagas/. [ Voltar ]

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2 Comentários

Ana Izabel Braz Contadora10/04/2012 15:41 Responder

Excelente, então, o Presidente do CPM, também não está obrigado a apresentação do IRPF? Qual o regimento legal?

Ana Izabel Braz Contadora10/04/2012 15:43 Responder

Excelente, mas pergunto, e o Presidente do CPM está obrigado a IRPF, pois dirige uma empresa? Qual a legislação?

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