Incêndio em Santa Maria: decretada prisão de quatro envolvidos

Magistrado determinou prisão preventiva de cinco dias, prorrogável por igual período

Fonte: TJRS

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O Juiz de Direito plantonista no Foro de Santa Maria, Régis Adil Bertolini, decretou a prisão preventiva de quatro pessoas: dois proprietários da casa noturna. Elissandro Callegaro Spohr e Mauro Hoffman, do vocalista da banda Gurizada Fandangueira, Marcelo de Jesus dos Santos, e do produtor da banda, Luciano Augusto Bonilha Leão.


A medida atende pedido da autoridade policial para que não haja interferência nas investigações. Segundo a polícia, houve o desaparecimento dos equipamentos que possuíam as imagens do interior da boate no momento da tragédia.


Segundo o magistrado, a prisão preventiva será por cinco dias, prorrogável por igual período. Não se mostra razoável, por ora, prolongar o prazo por 30 dias, salvo se outros motivos surgirem durante o inquérito policial.

Palavras-chave: Prisão preventiva; Incêndio; Santa Maria; Boate; Tragédia

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2 Comentários

Wyllane Lessa Advogada29/01/2013 1:59 Responder

No caso em comento fora decretada a prosão temporárea e não a Preventiva! Erro gritante! ;)

Gabriel Mota Advogado29/01/2013 12:45 Responder

A prisão preventiva é um instrumento processual que pode ser utilizado pelo juiz durante um \\\"inquérito policial\\\" ou já na ação penal, devendo, em ambos os casos, estarem preenchidos os requisitos legais para sua decretação. O artigo 312 do Código de Processo Penal aponta os requisitos que podem fundamentar a prisão preventiva, sendo eles: a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes); b) conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testumunhas ou \\\"destruindo provas\\\"); c) assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida). STF A Prisão temporária, assim como a Prisão Preventiva, é uma espécie de prisão cautelar, porém aquela é prevista pela Lei 7.960 de 1989, enquanto esta se rege pelo Código de Processo Penal Brasileiro. Esta modalidade de prisão cautelar (Prisão temporária), conforme disposição do artigo 1º da Lei 7.960/89, somente será cabível quando a mesma for imprescindível para a investigação policial na fase do inquérito, quando o indiciado não tiver residência fixa , quando houver dúvida quanto a sua identidade e quando houver fundadas razões ou participação do indiciado nos crimes de Homicídio doloso, Sequestro ou cárcere privado, Roubo, Extorsão, Extorsão mediante sequestro, Estupro, Rapto violento, Epidemia com resultado morte, Envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificada pela morte, Formação de quadrilha, Genocídio, Tráfico de drogas e também nos crimes contra o sistema financeiro.Fonte: NUCCI, Guilherme de Souza, Manual de Processo Penal e Execução Penal, 4ª Ed. São Paulo: RT, 2008. CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 7ª Ed. São Paulo: Saraiva 2001. No caso, não coube a prisão temporária, pois os investigados tem residência fixa, identidade conhecida, e não se trata de Crime Hediondo. Restando a única justificativa para a prisão a \\\"b) conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testumunhas ou destruindo provas)\\\". Errada foi a fixação de prazo, pois na prisão preventiva não há prazo determinado pela Lei.

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