Incêndio em fábrica de papel não é aceito como justificativa para descumprimento de obrigações contratuais

Fábrica foi condenada a pagar verbas rescisórias a todos os funcionários, como se tivessem sido dispensados injustificadamente

Fonte: TRT da 3ª Região

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A juíza titular da Vara do Trabalho de Cataguases, Rita de Cássia Barquette Nascimento, deu razão a um reclamante que pediu rescisão indireta do contrato de trabalho. Ou seja, requereu a rescisão do contrato de trabalho por entender que o empregador cometeu uma falta grave. Isso porque a empregadora, uma indústria de papel, não vinha pagando os salários do trabalhador e nem fazendo os depósitos de FGTS. Além do que, não estava passando trabalho para o empregado. No entendimento da magistrada, o caso se enquadra na letra "d" do artigo 483 da CLT, segundo o qual o descumprimento das obrigações do contrato de trabalho pelo empregador autoriza a rescisão indireta.


A defesa argumentou que o atraso de salários inferior a três meses não gera a rescisão indireta do contrato de trabalho. Do mesmo modo, a irregularidade dos depósitos de FGTS. Segundo relatou, um incêndio de grande proporção destruiu completamente uma de suas unidades produtivas. Isso gerou uma grave crise econômica na fábrica de papel, que não conseguiu se recompor depois.


Mas a juíza sentenciante não acatou as razões da ré. Conforme verificou, o empreendimento já vinha passando por dificuldades financeiras mesmo antes do incêndio. Tanto que concedeu licença sem remuneração aos empregados e teve o fornecimento de energia cortado. Não foram apresentadas provas de que o incêndio tenha sido o causador das dificuldades da fábrica. "Não pode a ré atribuir ao incêndio a justificativa para a situação em que se encontra. Demais, não demonstrou que tal fato impediu o cumprimento de suas obrigações contratuais ou foram determinantes para o agravamento de sua situação econômica", registrou a julgadora.


Por outro lado, a lei define que os riscos do empreendimento devem ser suportados pelo empregador. Assim, não poderia o trabalhador ficar sem receber salários até que a situação financeira da fábrica melhorasse. "Não pode a ré transferir aos empregados os resultados de maus negócios ou os reveses do empreendimento", concluiu.


Com esses fundamentos, a magistrada declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a fábrica de papel a pagar as parcelas devidas como se a dispensa fosse sem justa causa, bem como entregar guias correspondentes e dar baixa na CTPS. Os salários atrasados também foram deferidos.

 

Processo nº 01216-2011-052-03-00-5

Palavras-chave: Incêndio; Fábrica; Verbas rescisórias; Descumprimento; Contrato; Dispensa injustificada

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