Inadmitido recurso de Carmen Mayrink Veiga ao STF sobre penhora de móveis

Fonte: STJ

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Carmen Therezinha Solbiati Mayrink Veiga não conseguiu levar ao Supremo Tribunal Federal (STF) a decisão sobre o cabimento da penhora determinada sobre móveis e objetos localizados no apartamento onde vive. A decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, deu-se pela falta de pré-questionamento dos pontos levantados no recurso ao STF e à não-violação da Constituição Federal alegada.

A Terceira Turma do STJ havia inadmitido o recurso especial devido à necessidade de análise de fatos e provas para a apreciação do pedido de Veiga. Ela pretendia ver reconhecida a impossibilidade da penhora sobre os móveis e objetos que se encontram no imóvel onde vive. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) havia entendido de forma diferente, o que a levou a recorrer ao STJ. No entanto, o recurso especial não admite a revisão de fatos e provas, como seria necessário no caso.

No recurso extraordinário ao Supremo, Veiga alegou que não se tratava de discutir, no recurso especial, matéria de prova, mas sim questão relativa à penhorabilidade do bem de família. A negativa de discussão das alegações, levantadas também em embargos de declaração, pela Turma violaria, no entendimento de Veiga, o artigo 5o da Constituição Federal ["II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"].

Para o ministro Edson Vidigal, responsável pela apreciação da admissibilidade do recurso extraordinário, o pedido não teria as condições exigidas para ser levado ao STF. Isso porque a questão controvertida diz respeito exclusivamente à matéria processual e infraconstitucional, e somente de forma indireta ou reflexa se traduziria em violação à Constituição. E o Supremo entende não ser cabível o recurso nesses casos: "A violação à norma constitucional capaz de viabilizar a instância extraordinária há de ser direta e frontal, e não aquela que demandaria, antes, o reexame da legislação ordinária atinente à espécie (AGRAG 132.740, rel. min. Maurício Corrêa)".

O presidente também considerou que as questões constitucionais mencionadas no recurso extraordinário não foram objeto de discussão, mesmo implícita, pela Turma, o que também impediria sua admissibilidade ante à falta de pré-questionamento das matérias.

O TJ-RJ entendeu que os bens presentes no imóvel onde Veiga reside, mesmo que sejam de posse compartilhada com outro morador ? a chamada compossessão ? podem ser penhorados: "A prova produzida durante a instrução evidenciou que os móveis submetidos a penhora não pertencem exclusivamente à embargante, a saber: a embargante nunca trabalhou ou exerceu atividade lucrativa e era sustentada pelo seu marido; não exibiu ela a prova da origem de recursos com os quais pudesse adquirir os bens constritados; a embargante sequer tinha conhecimento da data, ou pelo menos o ano, em que adquiriu, por doação de seu marido, o executado, o imóvel residência do casal, desconhecendo inteiramente sua situação patrimonial; os bens foram adquiridos antes de 1970, portanto, anteriormente à doação do imóvel (1974) e dos recursos constantes de sua declaração de renda de 1987, com os quais afirmou na inicial ter adquirido os bens penhorados; a embargante não sabe informar se os bens penhorados constavam de suas declarações de imposto de renda."

"No referente à alegação de que os móveis pertencem à embargante em decorrência do princípio legal de que o acessório segue o principal," segue a decisão do TJ-RJ, "com efeito, principal é a coisa que existe sobre si, abstrata ou concretamente, e acessória é aquela cuja existência supõe a da principal, diz o artigo 58 do Código Civil, ou seja, acessória é a coisa que por sua natural conexão com a coisa principal com esta forma um só todo e é desprovida de existência material própria. Assim, as coisas acessórias, não sendo capazes de um domínio em separado, seguem a sorte da coisa principal."

E conclui: "A noção de principal, como a de acessório, supõe interdependência entre duas coisas, indica Agostinho Alvim (cf. Com. ao Cód. Civ., Vol. 1, pág. 261, ed. 1968). E o ilustre tratadista indaga, para explicitar, através do bom e comum senso: ?quem é que alienando a sua casa de morada imaginará que os móveis estão compreendidos no negócio?? (mesmo local, p. 267), sendo conclusivo (idem) em ?acentuar, no terreno da casuística e da prática, que acessório só é aquilo que o proprietário incorpora ao imóvel de modo permanente?. Com apoio em Josserand, leciona o mestre que os móveis que servem a pessoa não acedem ao imóvel, e, mostrando que a destinação é uma relação objetiva, diz, em termos precisos, que não se consideram acessórias em relação ao imóvel:?quadros, vasos, louças, mobílias, livros, etc..., coisas estas que não se incorporam, à casa?".

A Turma entendeu que, para decidir de modo diferente do disposto pelo tribunal local, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas, o que é vedado no âmbito do recurso especial ao STJ.

Murilo Pinto
(61) 3319-8589

Processo:  REsp 161911

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