Imposto de Renda incide sobre verbas provenientes de reintegração no emprego.

A 8ª Turma do TRF da 1ª Região decide que há incidência de imposto de renda sobre verbas recebidas em razão de reintegração no emprego, mediante reclamatória, pelo fato de ter natureza salarial.

Fonte: TRF 1ª Região

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A 8ª Turma do TRF da 1ª Região decide que há incidência de imposto de renda sobre verbas recebidas em razão de reintegração no emprego, mediante reclamatória, pelo fato de ter natureza salarial.

Foi pedido na reclamação trabalhista que fosse declarada nula a dispensa dos autores, que haviam sido afastados do emprego na Companhia Nacional de Abastecimento - Conab. Com a conseqüente reintegração no emprego, os autores receberam as diferenças salariais referentes ao período de julho de 1987 a fevereiro de 1989 e os salários devidos, o 14º salário, 1/3 de férias e anuênio.

Argumentaram os reintegrados no emprego que tais valores seriam de natureza indenizatória, que não houve renda, e, sim, ressarcimento de um direito, portanto, não teriam que pagar imposto de renda. Que se tributados os valores, estariam sendo prejudicados duplamente, pela perda do emprego e pela tributação.

De acordo com a relatora, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, tendo em vista a reintegração no emprego por afastamento injusto significar restabelecimento em toda sua plenitude do contrato de trabalho, a reintegração ao emprego impõe o recebimento dos "salários", acrescidos de todos os reajustes e vantagens concedidas à categoria.

Dessa forma, afirmou a relatora: "os valores recebidos a esse título não têm natureza de reparação de dano causado pela perda do emprego ou supressão de direito, uma vez que não houve dano, ficando, assim, patente o caráter salarial, incorporado ao patrimônio do empregado, possibilitando a incidência do imposto de renda, nos termos do art. 43, I, do CTN."

Apelação Cível 2004.33.00.023398-7/BA

Palavras-chave: imposto de renda

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