Imóvel da família de réu condenado em ação penal pode ser penhorado para indenizar a vítima

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a penhora do imóvel da família de um homem condenado pelo crime de furto qualificado para pagar indenização à vítima

Fonte: STJ

Comentários: (1)




Os ministros reconheceram a possibilidade da penhora de bem de família em execução de título judicial decorrente de ação de indenização por ato ilícito.


A vítima no caso é uma distribuidora de alimentos. Após a condenação penal do réu pelo furto qualificado de mercadorias da distribuidora, cometido com abuso de confiança e em concurso de agentes, a empresa ingressou na esfera cível com ação de indenização de ilícito penal.


A ação foi julgada procedente para condenar o réu a pagar indenização correspondente ao valor das mercadorias desviadas, avaliadas na época em R$ 35 mil. Na execução, ocorreu a penhora de imóvel localizado da cidade de Foz do Iguaçu (PR), ocupado pela família do condenado.


O réu opôs embargos à execução pedindo a desconstituição da penhora sobre o imóvel, por se tratar de bem de família. Como o pedido foi negado em primeira e em segunda instância, veio o recurso especial ao STJ.


Efeitos da condenação


O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que o artigo 3º da Lei 8.009/90 (que trata da impenhorabilidade do bem de família) aponta as hipóteses excepcionais em que o bem poderá ser penhorado. Entre elas, o inciso VI prevê a penhora quando o bem tiver sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perda de bens.


Salomão explicou que a sentença penal condenatória produz, como efeito principal, a imposição de sanção penal ao condenado. Após essa sentença, surgem alguns efeitos que podem ser de natureza penal, civil ou administrativa. Nessas duas últimas esferas, os efeitos podem ser genéricos e estão previstos no artigo 91 do Código Penal (CP). O inciso I determina que se torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.


Os efeitos genéricos são automáticos, segundo destacou o ministro. Isso significa que eles não precisam ser abordados pelo juiz na sentença penal. Ao interpretar o inciso I do artigo 91 do CP, Salomão afirmou que o legislador estabeleceu a obrigação de reparar o dano causado pelo crime, sendo desnecessária a prova do dano na área cível, pois já comprovado no processo criminal.


Penhora do bem de família


O relator apontou que a regra de exceção trazida pelo artigo 3º da Lei 8.009 decorre da necessidade e do dever do infrator de reparar os danos causados à vítima. Salomão reconheceu que o legislador não explicitou nesse artigo o caso de execução de título judicial civil, decorrente de ilícito criminal apurado e transitado em julgado.


Contudo, o relator ponderou que entre os bens jurídicos em discussão, de um lado está a preservação da moradia do devedor inadimplente e do outro o dever de ressarcir os prejuízos sofridos por alguém devido à conduta ilícita criminalmente apurada.


Segundo sua interpretação, o legislador preferiu privilegiar o ofendido em detrimento do infrator. Todos os ministros da Turma acompanharam o voto do relator, apenas com ressalvas dos ministros Raul Araújo e Marco Buzzi. Para eles, essa interpretação mais extensiva da lei deve estar sujeita à análise das peculiaridades de cada caso.


REsp 947518

Palavras-chave: Indenização; Vítima; Penhor; Família; Penhor

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/imovel-da-familia-de-reu-condenado-em-acao-penal-pode-ser-penhorado-para-indenizar-a-vitima

1 Comentários

Dr. ALOÍSIO JOSÉ DE OLIVEIRA - adv. Advogado14/11/2011 21:31 Responder

Há controversias. Essa interpretação mais extensiva da Lei possui um cunho um tanto quanto pessoal do Exmo. Senhor Ministro Relator, seguido pelos demais Ministros que compuseram a Turma Julgadora do STJ. O caráter teratologico da medida, deve sim de acordo com os demais Ministros que votaram com o Sua Exa. o Ministro Salomão, \\\"...estar sujeita sujeita a análise das peculiaridades de cada caso\\\", vez que o legislador é omisso nessas particularidades. Dizemos isso porque, no caso em espécie não houve traumatismo financeiro indenizatório por perda vital, onde pessoas sem condições, dependeriam da existência da vítima, consequente e necessariamente, dependeriam até o fim da dependência ou da vida útil da vítima, dos recursos providos pela mesma, caso em que, por injustiça, teriam que submeter-se aos meandros da miséria, enquanto o autor e os seus, estariam gozando do bem em escopo. Nesse caso, achamos sim compreensível a decisão em comento, mas, para indenizar uma empresa de alimentos ? Incompreensível, S.M.J., a decisão em apreço.

Conheça os produtos da Jurid