Imobiliária será indenizada por ato de má-fé de cliente em venda de imóvel

Fisioterapeuta omite fase final da negociação à empresa contratada para fazer o serviço e é condenada a pagar taxa de comissão

Fonte: TJMG

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A juíza Célia Ribeiro de Vasconcelos, em atuação na 19ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, condenou uma fisioterapeuta a pagar à Caixa Imobiliária comissão por ter intermediado a venda de apartamento no bairro de Santa Tereza, em Belo Horizonte. A comissão corresponde a 6% do valor da venda do imóvel, que foi de R$ 147 mil. Sobre esse valor devem incidir juros e correção monetária. A decisão foi publicada no Diário do Judiciário da última terça-feira, 13 de maio.
 
 
Para a magistrada ficou claro que o comprador do apartamento só tomou conhecimento de que o mesmo estava à venda através da imobiliária, não havendo dúvida de que se a empresa não atuou na fase final da negociação, foi porque o comprador entrou em contato direto com a fisioterapeuta.
 
 
A imobiliária afirmou que foi contratada pela fisioterapeuta para fazer a venda do imóvel, tendo a empresa apresentado-o a um potencial comprador. Disse ainda que a fisioterapeuta, agindo de má-fé, contou ter desistido de vender o apartamento, porém, descobriu depois que ela o tinha vendido exatamente a esse comprador, informação ocultada pela fisioterapeuta.
 
 
A Caixa Imobiliária alegou que a divulgação e toda a transação e intermediação envolvendo o imóvel aconteceu com o conhecimento e consentimento da fisioterapeuta, sendo que este trabalho resultou na venda do apartamento, o que justifica o recebimento de corretagem.
 
 
O valor da comissão, segundo a imobiliária, corresponde à 6% sobre o valor da venda, que corrigido até a data em que a ação foi proposta, equivale a R$ 12.662,85.
 
 
Provas
 
 
A fisioterapeuta contestou alegando que contratou a imobiliária para fazer o serviço de corretagem. No entanto, mais de um ano se passou sem que a empresa conseguisse fazer a venda do imóvel. Assim, segundo informou, após longa espera e tendo em vista que o contrato não era de exclusividade entre as partes, resolveu contratar outras imobiliárias que também não conseguiram vender o apartamento.
 
 
A fisioterapeuta revelou também que o comprador do imóvel era seu vizinho do andar de baixo há anos e demostrou interesse em comprá-lo, procurando-a pessoalmente para fazer o negócio. Disse ainda que a imobiliária não lhe encaminhou proposta de compra feita por esse comprador, descumprindo sua obrigação contratual de informá-la sobre o interesse do vizinho em adquirir o imóvel.
 
 
Diante dos argumentos acima, a fisioterapeuta requereu a improcedência do pedido, pois acredita que a comissão não é devida. Pediu também que seja designada audiência de conciliação para realização de um acordo entre as partes, caso haja entendimento de que a comissão deve ser paga.
 
 
A juíza considerou que provas do processo e o depoimento do comprador do imóvel são contrárias à alegações da fisioterapeuta.
 
 
“Verifica-se no depoimento do adquirente do imóvel que, apesar de a princípio negar, efetivamente, ele tomou conhecimento do imóvel a partir de uma placa da imobiliária, esteve no imóvel com o corretor da referida e apresentou proposta [juntada ao processo], inclusive reconhecendo a assinatura ali aposta”, argumentou a magistrada.
 
 
“Portanto, faz jus [a autora] à comissão de corretagem, por ter aproximado as partes, atuando de maneira eficaz, de forma a propiciar a assinatura do contrato de compra e venda”, concluiu.
 
 
Quanto ao percentual de corretagem de 6% do preço da venda do imóvel, a julgadora entendeu que este valor é o que, usualmente, se pratica no mercado e está de acordo com o valor mínimo previsto na Tabela de Corretagem do Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado: “Como a intermediação alcançou o resultado pretendido, não vejo justificativa para reduzir o valor”.
 
 
Essa decisão, por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.
 
 
Processo nº 0024.09.629.784-1

Palavras-chave: comissão má-fé venda de apartamento

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