Imobiliária indeniza cliente

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença que condenou uma imobiliária de Uberaba, Triângulo Mineiro, a indenizar A.R.A. em R$ 51.750.

Fonte: TJMG

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A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença que condenou uma imobiliária de Uberaba, Triângulo Mineiro, a indenizar A.R.A. em R$ 51.750 por negociar com terceiros três lotes que já tinham sido vendidos a ele.

Segundo os autos, em dezembro de 2002, a imobiliária vendeu três lotes a A.R.A. no loteamento denominado Residência Budeus pelo valor de R$17.500. Entretanto, em abril de 2005 e abril de 2007, a imobiliária alienou os mesmos imóveis a outras pessoas. A imobiliária em sua defesa sustentou a inexistência da compra e venda com o primeiro adquirente. Além disso, argumentou que ele anuiu com as negociações com os atuais proprietários.

O juiz da 2ª vara cível da comarca de Uberaba condenou a imobiliária a indenizar o valor acima referido, o que provocou a inconformidade por parte dessa.

Ao analisar o recurso interposto pela imobiliária, que pleiteou a modificação da sentença, o desembargador relator, Antônio de Pádua, fundamentou que não ficou comprovado, no processo, a anuência de A.R.A. com a venda dos lotes para terceiros.

Além disso, o magistrado destacou em seu voto: ?De acordo com o princípio da boa-fé contratual, todos devem comportar-se de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade, observando os procedimentos necessários, mesmo que não previstos de forma expressa nos contratos, para o fim de se permitir a realização das justas expectativas surgidas em razão da celebração e da execução da avença. Diante desse princípio, depois de alienar um bem e receber o respectivo preço, a parte que o transfere em caráter definitivo a terceiros deve, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, responder civilmente pelos prejuízos causados ao primeiro adquirente, decorrente da malograda transação?.

Os demais componentes da turma julgadora, desembargadores Hilda Teixeira da Costa e Rogério Medeiros, votaram de acordo com o relator.

Processo nº: 1.0701.07.188417-8/001

Palavras-chave: imobiliária

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