Imissão de posse. Imóvel adquiriro à Caixa Econômica Federal. Tutela Antecipada.

Sentença Civil. Colaboração do Dr. Clésio Rômulo Carrilho Rosa, Juiz de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Salvador - Bahia.

Fonte: Clésio Rômulo Carrilho Rosa

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Clésio Rômulo Carrilho Rosa ( * )

JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL

COMARCA DE SALVADOR

PROC. N° 1664931-5/2007 - AÇÃO IMISSÃO DE POSSE

AUTORA: MARIA DE LOURDES SANTOS

RÉUS: IVONETE SOUZA CALDAS, JOSEMAR e TERCEIROS EVENTUAIS OCUPANTES DO IMÓVEL

ADV. AUTORA: DR. UENDEL RODRIGUES DOS SANTOS - OAB/BA Nº 20960

DECISÃO:

REQUERIMENTO: ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA

Vistos, etc...

MARIA DE LOURDES SANTOS, devidamente qualificada na exordial dos presentes autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, ingressou, neste juízo, com AÇÃO IMISSÃO DE POSSE com pedido de Tutela Antecipada em face de IVONETE SOUZA CALDAS, JOSEMAR e TERCEIROS EVENTUAIS OCUPANTES DO IMÓVEL, a primeira igualmente qualificada na vestibular, aduzindo, em síntese, que adquirira perante a Caixa Econômica Federal, no dia 22 de maio de 2007, o imóvel situado na Avenida Cardeal da Silva, Conjunto Residencial Parque São Braz, Conjunto 16, Bl. I, ap. 003, Federação, nesta Capital.

Ressalte que o negócio jurídico fora formalizado mediante instrumento particular de compra e venda, com força de escritura pública, nos termos do art. 61 e seus parágrafos, da Lei nº 4380/64., o qual fora registrado no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis desta Comarca do Salvador, matriculo 7002 do RG.

Assevera ainda, que o "... bem fora de propriedade da Sra. Ivonete Souza Caldas e do Sr. Roberval Nascimento Caldas que tiveram o contrato de financiamento executado extrajudicialmente pelo ente financeiro (Caixa Econômica Federal) na forma do Decreto-Lei 70, de 21 de novembro de 1966, perdendo o bem por força da arrematação/adjudicação da EMGEA - Empresa Gestora de Ativos, em 17/09/2004, devidamente registrada em 10/11/2004 ..." (sic - fls. 03/04).

Sustenta de outro lado, que, após ter adquirido o imóvel, encontrava-se ele ocupado, ilegal e ilegitimamente, pelos acionados "os quais não mantém nenhum vínculo com a Caixa Econômica Federal, nem com esta Autora" (sic - fl. 04).

Aduz, mais, que não recebe dos acionados qualquer retribuição econômica pela ocupação do referido imóvel; e, ademais, estivera com o Sr. Josemar, dando-lhe ciência da condição de nova proprietária, porém, este não se dispusera a desocupar o bem, amigavelmente.

Requer, assim, que lhe seja antecipado os efeitos da tutela, para determinar-se sua imissão na possa daquele imóvel, embasando, instrumentalmente, a sua pretensão nas normas contidas no art. 273, caput, e seus incisos I e II, do Código de Processo Civil e, materialmente, na regra disposta nos artigos 1.228 e 1.245 do Código Civil.

De outro lado, pleiteia os benefícios da Assistência Judiciária.

Instruiu a inicial com os documentos de fls. 13/48.

O digno Dr. Chefe do SECODI encaminhou a este juízo o ofício de fl. 51, no qual solicita que seja informado àquele órgão, oportunamente, a respeito da qualificação do réu Sr. Josemar.

Vieram-me os autos conclusos.

É O RELATÓRIO.

PASSO A DECIDIR:

Trata-se, in casu, de Ação de Imissão de Posse na qual a acionante requer a antecipação dos efeitos da tutela pretendida determinando-se sua imissão na posse do bem descrito no libelo inaugural.

No que concerne ao pedido de assistência judiciária formulado pela autora, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará Assistência Jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

De outro lado, o art. 4º, caput, da Lei 1.060/50 preceitua que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".

Ressalte-se, que o Egrégio Supremo Tribunal Federal e o Colendo Superior Tribunal de Justiça já proclamaram que a norma da Lei 1.060/50 não colide com a regra inserida na Carta Constitucional.

Acrescente-se, ainda, que a parte contrária, mediante impugnação em autos apartados, poderá requerer que seja revogado o benefício da assistência judiciária, desde que faça prova da incidência de uma das hipóteses previstas no art. 7º, caput, da Lei 1.060/50 (in Cód. Proc. Civ., Theotônio Negrão, 2007, 39ª Ed., pág. 1292, n. Art. 4º: 1ª).

Em face das razões supra aduzidas, defiro à parte requerente os benefícios da assistência judiciária.

De outro lado, o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela perseguida pela parte acionante, somente deve ser deferido, inaudita altera pars, em casos excepcionais e quando não houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

Neste sentido:

"A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar"(RT 764/221).

"Salvo no caso do art. 461 e nas hipóteses que 'por sua especialidade, exijam do julgador uma tal providência', não cabe a concessão de tutela "inaudita altera parte"
(in Cód. Proc. Civ., Theotônio Negrão, Saraiva, 37ª ed., 2005, pág. 373, n. Art. 273: 1a.).

Em princípio, à luz da documentação acostada à inicial, poder-se-ia acolher o pedido antecipatório inaudita altera pars, com alicerçado no quanto estabelecido no art. 273 e seus incisos do Código Instrumental. Senão, veja-se.

Na espécie dos autos, a excepcionalidade se encontra presente, haja vista que, com a sua convocação, a parte acionada poderá vir a praticar atos de depredação no imóvel objeto do pedido, como se tem tido notícias em diversos outros casos concretos e nas lides forenses.

Por seu turno, estabelece o art. 273, caput, e seus incisos I e II, do Código de Processo Civil:

"O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu".

Destarte, dentre os pressupostos elencados no art. 273 e seus incisos, sobressai que o autor deve fazer prova inequívoca das suas alegações e que convença o julgador de sua verossimilhança.

A construção jurisprudencial sedimentada inclusive pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que os requisitos inerentes a tal instituto jurídico estejam presentes de forma concomitante, conforme emerge de notável Acórdão da lavra do eminente Ministro PEÇANHA MARTINS, in verbis:

"Os pressupostos da tutela antecipada são concorrentes, a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ-2ª Turma, REsp 265.528-RS, j. 17.6.03, negaram provimento, v.u.,DJU 25.8.03, p. 271) - (in Cód. Proc. Civ., Theotônio Negrão, Saraiva, 37ª ed., 2005, pág. 376, n. Art. 273: 9).

Outrossim, considerando que a existência de prova inequívoca, é um dos pressupostos para o acolhimento da antecipação dos efeitos da tutela, cuja prova convença o julgador da verossimilhança das alegações da parte autora, impende saber-se qual o seu conceito.

A propósito do tema, os nossos Tribunais têm proclamado que prova inequívoca, é aquela

"que, evidentemente, deve ser prova escrita" (lex-JTA 161/351). "Havendo necessidade da produção de prova, descabe a outorga da tutela antecipada" (Lex-JTA 161/354) - (in Cód. Proc. Civ., Theotônio Negrão, Saraiva, 37ª ed., 2005, pág. 375, n. Art. 273: 6, § 1º).

Atente-se, pois, para o entendimento esposado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a respeito de prova inequívoca:

"Prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão. A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas" (STJ-1ª Turma, REsp 113.368-PR, rel. Min. José Delgado, j. 7.4.97, deram provimento, v.u., DJU 19.5.97, p. 20.593)"- (in Cód. Proc. Civ., Saraiva, Theotônio Negrão, 37ª ed., 2005, pág. 375, n. Art. 273: 6, § 2º).

No caso dos autos, verifica-se do referido documento de fls. 17/30, que, em 22 de maio de 2007, a autora, mediante Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda lavrado com base em dispositivos da Lei nº 4.380/64, adquiriu perante a Caixa Econômica Federal, o imóvel objeto do pedido e ora disputado.

Constata-se, ainda, que o mencionado Contra de Compra e Venda de fls. 17/30 foi devidamente registrado no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca desta Capital, sob Protocolo nº 141580, fl. 101, matrícula nº 7002, conforme certidão de fls. 32/35.

Então, a prova inequívoca, ou seja, a prova escrita deriva, no caso dos autos, dos elementos trazidos à colação pela parte autora, às fls. 17/30 e 32/35.

No que concerne, à verossimilhança que enseja o convencimento das alegações dos suplicantes, ela reside no fato de o bem ter deixado a órbita de propriedade da primeira suplicada no dia 10 de novembro de 2004, quando a correspondente Carta de Arrematação fora registrada no Cartório Imobiliário do 1º Ofício, ou seja, há mais três (3) anos, decorrente de sua inadimplência.

Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, este decorre do entendimento mediano, segundo o qual quem adquire uma propriedade imóvel residencial o faz objetivando nele fixar sua residência, evitando o pagamento de aluguéis ou, em determinadas circunstâncias, o desconforto de residir com familiares ou amigos. Além disto, como acentuado anteriormente, é do conhecimento nas lides forenses, que, em casos semelhantes, a parte acionada sempre ao desocupar o imóvel respectivo, deixa-o em péssimo estado de conservação, até mesmo e às vezes, depredando-o.

Realce-se que, aqui, a autora fez prova de que está pagando aluguel correspondente ao imóvel onde reside atualmente, como se depreende dos recibos de fls. 44/45, enquanto os ocupante do imóvel por ela adquirido sequer pagam as taxas condominiais, o que está demonstrado no documento de fl. 46, as quais estão sendo satisfeitas pela demandante, como se infere dos documentos de fls. 47 e 48.

A propósito da matéria fática sob exame, atente-se para o que proclamou do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em respeitável Acórdão da lavra da eminente Desembargadora Sílvia Zarif:

(TJ-BA, AGR. 30.794-3/00, 1ª CCÍV., RELA. DESEMBARGADORA. SÍLVIA ZARIF, J. 08.08.01, IMPROV./UN. - AC 9.805)

IMISSÃO DE POSSE. LIMINAR. IMÓVEL ADQUIRIDO EM CONCORRÊNCIA PÚBLICA, PROMOVIDA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), ANTE O INADIMPLEMENTO DO PROPRIETÁRIO.

ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI 70/66. MATÉRIA DE FUNDO A SER ARGÜIDA EM SEDE DE DEFESA NA AÇÃO PRINCIPAL OU EM AÇÃO PRÓPRIA. PRIMITIVA LOCATÁRIA DO DEVEDOR QUE INVOCA DIREITO A USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS A CONFIGURAR A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. AUSÊNCIA DO REQUISITO PERTINENTE A RELEVÂNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.

No mesmo sentido, o preclaro Desembargador Manoel Moreira chancelou:

Nº Acórdão: 40680

Nº Processo: 28.246-8/2003

Ementa:

IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DEVIDAMENTE REGISTRADO. POSSIBILIDADE. DEMAIS ALEGAÇÕES. MATÉRIA DE MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL.

EM SE TRATANDO, COMO SE TRATA, DE PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL ADQUIRIDO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DEVIDAMENTE REGISTRADO NO REGISTRO DE IMÓVEIS, CABÍVEL O DEFERIMENTO DE LIMINAR. A DISCUSSÃO A RESPEITO DOS DIREITOS DO AUTOR OU DO RÉU ENVOLVE MATÉRIA DE MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL, NÃO PODENDO SER DISCUTIDA E DECIDIDA EM SEDE DE AGRAVO.

Como acentuado em linhas pretéritas, no caso sob exame, comportaria o acolhimento da tutela antecipada com respaldo nas regras embutidas no art. 273, caput, e seu inciso I, do Pergaminho Processual.

No entanto, atentando-se para o fato de não ter sido formada a relação processual, as razões fáticas até aqui externadas, ensejam a concessão da tutela antecipada com fundamento do art. 273, § 7º, do Código de Processo Civil, que prescreve:

"Se o autor a título da antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado".

Destarte, no caso sob exame, ressalta de forma robusta a presença do fumus boni juris, qual seja, a prova, mediante Contrato de Compra e Venda e respectivo registro no Cartório Imobiliário competente, da aquisição do imóvel pela acionante (fls. 17/30 e fls. 32/35), além da notificação extrajudicial da primeira acionada (fls. 36/38).

Em face das razões supra aduzidas, impõe-se que se antecipe os efeitos da tutela pretendida no pedido formulado inicial, com fundamento na norma contida no art. 273, § 7º, do Estatuto Processual Civil.

DO EXPOSTO,

Acolho
a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela acionante na inicial e o faço com fundamento no art. 273, § 7º, do Código Instrumental, para determinar que seja ela, a autora, imitida, imediatamente, na posse do imóvel supra mencionado e descrito na peça vestibular.

Determino, outrossim, que se expeça o competente e respectivo mandado a ser cumprido por dois (2) Oficiais de Justiça, com emprego de força, se necessário, inclusive arrombamento, removendo os móveis para o Depósito Judicial, se não os retirar os os réus e/ou os eventuais ocupantes.

Antes, porém, venha a parte demandante prestar a devida caução real ou fidejussória.

Após imitido a parte autora na posse do imóvel, cite-se a parte ré para contestar a presente ação no prazo de quinze (15) dias.

INTIMEM-SE.

Salvador, 23 de novembro de 2007.

CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
JUIZ DE DIREITO


Notas:

* Colaboração do Dr. Clésio Rômulo Carrilho Rosa, Juiz de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Salvador - Bahia. [ Voltar ]

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3 Comentários

Roberto Gessi Martinez advogadp09/03/2012 18:55 Responder

Muito bom, objetivo e claro. Ajudou-me muito.

Ricardo Leite do Nascimento advoagdo20/08/2013 17:12 Responder

Preciso, Justo e extremamente eficiente quanto a prestação da tutela judicial. Nos ensina através do relatório e da fundamentação da decisão. Exmo Juíz no sentido preciso do adjetivo!!!!! Parabéns!!!

benjamin curi filho advogado13/04/2014 10:54 Responder

A i9nformação é esclarecedora e útil para minha pesquisa...Obrigado

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