Ilegal o exercício de qualquer outra função remunerada, quando em regime de dedicação exclusiva

Turma condenou servidor a pagar multa de R$ 3 mil reais por exercer atividade advocatícia concomitante ao cargo de professor da UFU

Fonte: TRF da 1ª Região

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Professor da carreira do magistério superior, quando submetido ao regime de trabalho de dedicação exclusiva, tem obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos diários completos e impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada foi o que reiterou a 3.ª Turma ao condenar servidor a pagar multa por exercer atividade advocatícia concomitante ao cargo de professor da Universidade Federal de Uberlândia (UFU).


O réu foi condenado pelo juízo de primeiro grau por improbidade administrativa, por ter ferido o regime de dedicação exclusiva, pelo qual recebeu gratificação extraordinária no valor de 50% do salário base, para se dedicar integralmente às atividades universitárias, cumprindo jornada de 40 horas semanais em dois turnos diários completos.


Por ter violado os deveres de honestidade, legalidade e lealdade, o magistrado de primeira instância condenou o professor a devolver de forma integral o valor do benefício recebido a título de gratificação por dedicação exclusiva referente a todo o período que seguiu exercendo ambas as atividades.


Em apelação a esta corte, o Ministério Público Federal pleiteou que fosse acrescida à sentença a cobrança de multa civil relativa ao dano sofrido pela Universidade, assim como a perda do cargo de professor.


Igualmente inconformado com a sentença, o servidor alegou que não houve incompatibilidade de horários entre a carreira docente e a atividade advocatícia, que, segundo o apelante, não se encaixaria nas condições de exclusividade por não caracterizar função de docência. Ainda, defendeu ser impossível a devolução dos valores recebidos como gratificação, uma vez se tratando de verba de natureza alimentar.


Em análise do caso, o juiz Tourinho Neto, relator do processo, apontou primeiramente que já é entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal que “É legal a acumulação dos cargos quando ambos estão submetidos ao regime de 40 horas semanais e um deles exige dedicação exclusiva.” (rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 13/06/2008).


O juiz ressaltou, ainda, que o regime de dedicação exclusiva é uma opção do professor, que pode escolher trabalhar sob regime integral – de 40 horas semanais – sem dedicação exclusiva à docência e pesquisa, mas com a perda da gratificação. O relator concluiu que, independentemente de não ser atividade docente, o professor que opta pela dedicação exclusiva não pode exercer outra função remunerada, qualquer que seja.


Esclarecido esse ponto, precedentes estabeleceram que não deve haver ressarcimento dos valores recebidos a título de gratificação por dedicação exclusiva, pois o réu deve ser remunerado pelo serviço prestado, ainda que não tenha atendido à cláusula de dedicação exclusiva.


Tendo sido prejudicado o interesse público, a 3.ª Turma decidiu dar parcial provimento à apelação do MPF e cobrar multa civil em favor da UFU no valor de R$ 3.000,00. Quanto ao pedido de perda da função, foi julgado desproporcional e descartado. Ao professor foi igualmente conferido parcial provimento da apelação para excluir a condenação de ressarcimento dos valores recebidos a título de gratificação de dedicação exclusiva.


A decisão foi unânime.

 

Palavras-chave: Multa; Serviço público; Advocacia; Universidade; Dedicação exclusiva; Acúmulo de funções

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