Hospital terá de pagar indenização a paciente que teve infecção hospitalar

O valor da indenização deve ser proporcional ao dano efetivamente sofrido, e ser capaz de imbuir no causador do evento danoso uma penalização para que o erro não volte a ocorrer

Fonte: TJGO

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À unanimidade de votos, os integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reformaram decisão da comarca de Itumbiara para aumentar de R$9 mil para R$ 25 mil a indenização por danos morais a ser paga pelo Hospital Lúcio Rebelo a R. M. de J.. Ele teve infecção hospitalar quando esteve internado no local.


Consta dos autos que R. foi internado na instituição no dia 21 de agosto de 2007, data em que se submeteu a uma cirurgia, recebendo alta em 10 de setembro. Neste dia, segundo ele, já estaria escorrendo uma secreção no local do corte. Ao ver que a região estava inchada e se abrindo, o paciente retornou ao hospital em 14 de setembro e foi submetido a um novo procedimento cirúrgico. Em decorrência deste fato, constatou-se a infecção hospitalar e, por isso, ficou cerca de 12 dias sem receber qualquer visita, recebendo alta em 10 de outubro.


Para o relator, desembargador Camargo Neto, o processo pelo qual passou R. foi traumático, e, só foi desencadeado pelo fato de o hospital não tomar as medidas cabíveis quando da primeira internação do paciente, pois, segundo laudos, naquele momento já se poderia confirmar o desenvolvimento de um quadro de infecção hospitalar. “Vejo que o hospital agiu com desídia e causou à parte autora danos capazes de afetar sua psiqué, uma vez que infecção hospitalar, embora possa parecer simples, não raras vezes, pode causar óbitos”, destacou.


Além disso, observou o desembargador, o valor foi fixado de maneira irrisória, se levada em consideração a condição financeira do hospital e o dano causado à vítima, que correu risco de vida. “Entendo que o valor da reparação dos prejuízos suportados deve ser fixado em R$ 25 mil, quantia que reputo eficaz para compensar pecuniariamente a dor e os prejuízos causados a R., bem como coibir novas práticas nocivas pelo hospital”, enfatizou.


A ementa recebeu a seguinte redação: Apelações Cíveis. Ação por indenização por danos materiais e morais. Infecção Hospitalar. 1. Dano Moral. Nexo Causal Presente. Dever de Indenizar.Presente o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela parte (infecção hospitalar) e a conduta omissa do Hospital (concessão de alta com indício de processo infeccioso), o dever de indenizar deve ser reconhecido. 2. Do Quantum Indenizatório. O valor da indenização deve ser proporcional ao dano efetivamente sofrido, e ser capaz de imbuir no causador do evento danoso uma penalização para que o erro não volte a ocorrer sem, contudo, causar enriquecimento ilícito por parte da vítima. No caso, há necessidade de majoração dos danos morais, tendo em vista o perigo de morte sofrido pela parte autora, fato este que não pode ser tratado como mero aborrecimento. Valor compatível com decisão anterior deste Tribunal e do STJ. 3. Danos Materiais. Nexo Causal. Ausente. Ante a ausência de nexo de causalidade entre a conduta do requerido e o dano sofrido pelo autor, não há que se falar em indenização por prejuízos de ordem material, mormente quando a perda parcial e permanente da capacidade laborativa for decorrência lógica dos procedimentos de saúde aos quais se submeteu o paciente. 4. Juros de Mora. Matéria de Ordem Pública. Por se tratar de matéria de ordem pública, portanto, cognoscível de ofício, deve ser reformada a sentença de primeira instância, a fim de que conste como termo inicial para sua incidência a data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Precedente do STJ. Apelos Conhecidos. Primeiro Parcialmente. Provido. Segundo Desprovido.

Palavras-chave: Hospital Indenização PAciente Infecção Hospitalar

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