Hospital é condenado por morte de mulher que recebeu alta prematura

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ reformou sentença da Comarca de Joinville, e condenou o Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização por danos morais.

Fonte: TJSC

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Se do conjunto probatório restar evidenciado que a alta hospitalar equivocada contribuiu para o agravamento do quadro clínico de paciente vítima de acidente vascular cerebral (AVC), culminando com sua morte, o ente público está inevitavelmente obrigado a suportar os prejuízos que a conduta de seus agentes acarretou, por força da norma constitucional que contempla a teoria do risco administrativo.


Com esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Público do TJ reformou sentença da Comarca de Joinville, e condenou o Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil, em favor de Luiz Carlos da Maia e seus cinco filhos. Em 1º Grau, o pedido fora julgado improcedente.


No dia 2 de outubro de 2001, Maria Izabel da Maia, esposa do primeiro autor e genitora dos demais, foi internada no Hospital Regional Hans Dieter Schmidt com diagnóstico de acidente vascular cerebral isquêmico. Apesar do quadro clínico, a paciente recebeu alta médica por equívoco, o que agravou seu estado de saúde e resultou em sua morte, no dia 7.


O Estado de Santa Catarina, por intermédio de sua Procuradoria-Geral, defendeu a ausência de nexo causal.


“(…) tem-se que, se a alta hospitalar equivocada não foi a causa determinante para o agravamento do quadro clínico da paciente, efetivamente, contribuiu sobremaneira, o que já é motivo suficiente a reconhecer a responsabilidade do Ente Público pelo resultado negativo e o dever de indenizar”, anotou a relatora da matéria, desembargadora substituta Sônia Maria Schmitz. A votação foi unânime.

Palavras-chave: Indenização Pagamento Danos Morais Alta Prematura

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1 Comentários

otávio borges de miranda advogado27/08/2010 9:38 Responder

não estou mais recebendo o jornal jurid digital.

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