Hora noturna reduzida é compatível com turnos ininterruptos

Fonte: TST

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O trabalho em sistema de turnos ininterruptos de revezamento não retira do empregado o direito à hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos, previsto no artigo 73 da CLT. Portanto, cabe à empresa que adota este sistema de trabalho adaptar-se à previsão legal para garantir o direito a quem trabalha entre as 22h e as 5h do dia seguinte. O trabalho em turno ininterrupto de revezamento caracteriza-se pela alternância de horários. O empregado pode trabalhar de manhã, de tarde ou à noite em jornada de seis horas. O sistema de trabalho está previsto na Constituição de 1988 (artigo 7º, inciso XIV).

No recurso ao TST, a defesa da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) argumentou que se observasse a redução da hora noturna, não seria possível o trabalho em quatro turnos perfeitos, considerando as vinte e quatro horas do dia. Para o relator do recurso, ministro Antonio José de Barros Levenhagen, o argumento patronal não se sustenta. ?A hora noturna reduzida é norma de ordem pública, em razão da finalidade ali perseguida, de garantir a higidez física e mental do empregado, de sorte que é da empresa a incumbência de se adaptar à determinação cogente?, afirmou Levenhagen.

O ministro relator explicou porque a redução da hora noturna, prevista no artigo 73 da CLT, não é incompatível com o regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, previsto no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição. ?O artigo 73 da CLT contém norma genérica de claro conteúdo sobre higiene do trabalho em razão da penosidade da atividade noturna, sendo sua aplicação irrestrita e incondicional, mesmo em relação a regimes de trabalho com jornada reduzida, pois ainda assim remanesce o pressuposto da penosidade do trabalho?.

Segundo Levenhagen, não há conflito entre a CLT e a Constituição Federal nesse aspecto. ?A regra a respeito de higiene do trabalho contida no artigo 7º, XIV, da Constituição é norma específica, insuscetível de sugerir a idéia de incompatibilidade com a norma geral para o trabalho noturno, prevista no artigo 73 da CLT?. Por essas razões o ministro Levenhagen afirmou que é da empresa a incumbência de adaptar-se à previsão legal. O empregado da Corsan tinha jornada de trabalho móvel. Podia trabalhar das 4h ao meio-dia, do meio-dia às 19h e das 19h às 4h. A empresa recorreu ao TST depois que o TRT gaúcho assinalou que a Constituição não efetuou qualquer alteração quanto à duração da hora noturna (52?30?). (RR 88.742/2003-900-04-00.1)

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Osvaldo Gandini Moreira Contador18/08/2005 8:52 Responder

OK, a matéria é de relevância e polêmica ao mesmo tempo. Todas as matérias que lemos sobre o assunto, são unânimes em seus entendimentos, todavia, não esclarecem sobre o que fazer, caso as empresas adotem o critério por exemplo de usar o trabalho de um funcionário (a) das 00:00 h até as 6:00 h. Quanto aos minutos que estrapolam a hora noturna, qual procedimento adotar? Matéria a respeito foi divulgada pela IOB, a qual venho adotando, ou seja, remunero os 7,5 minutos a mais que o funcionário (a) trabalha como Vantagem Suplementar. Acontece que um Juiz de Belo Horizonte, não reconheceu a validade do fato, e isto é que me deixa cada vez mais indignado. Se não aceita, diga como fazer.

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