Honorários devem ser arcados por requerente

Parte que requer produção de prova pericial deve adiantar os honorários periciais, contudo, os valores podem sofrer redução se forem fixados fora da complexidade da elaboração do trabalho

Fonte: TJMT

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O entendimento foi firmado pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que acolheu parcialmente os pedidos efetuados nos autos do Agravo de Instrumento. O recurso foi proposto por uma seguradora que pretendia que o pagamento do valor de R$ 1,5 mil proveniente de perícia a ser realizada em vítima de acidente automobilístico fosse de responsabilidade da vítima ou que a quantia fosse minorada. Apenas este último foi acolhido.

 
O recurso questionou decisão proferida em ação de cobrança de seguro obrigatório proposta por vítima de acidente de trânsito. A seguradora requereu prova pericial, sendo que o Juízo inicial determinou a realização da mesma a fim de aferir o grau de invalidez da autora, ora agravada. Os honorários periciais foram arbitrados em R$ 1,5 mil, valor que deveria ser depositado no prazo de 10 dias. A seguradora sustentou que o ônus da prova incumbiria à agravada, já que pretendia quantificar o grau de invalidez. Alegou que o valor arbitrado a título de honorários periciais seria excessivo, além do que a autora poderia se utilizar do Instituto Médico Legal para obtenção do laudo pericial. Arguiu que a perícia se limita a exames físicos que podem ser realizados em poucas horas, razão por que requereu a minoração dos honorários para o valor máximo de até R$ 1 mil.

 
O relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, salientou que o artigo 33 do Código de Processo Civil dispõe que a remuneração do perito deverá ser paga pela parte que requerer o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes, ou determinado de ofício pelo juiz. Alertou para o fato de o contido nos autos demonstrar que a prova pericial fora requerida, exclusivamente, pela seguradora, devendo esta arcar com as despesas para a produção da prova pleiteada e antecipar o pagamento dos honorários, nos termos do artigo 19 do Código de Processo Civil (CPC). Ressaltou o magistrado que a perícia limita-se a exames físicos, que não levam a crer na complexidade do trabalho a ser efetuado pelo perito. Assim, defendeu a redução dos honorários periciais para R$ 1.250,00, sendo acompanhado pelos demais julgadores.

 
Participaram da votação unânime o desembargador Orlando de Almeida Perri, segundo vogal, e o juiz Alberto Pampado Neto, primeiro vogal convocado.

 

Palavras-chave: Honorários; Prova; Perícia; Complexidade; Requerente

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1 Comentários

santos prof. liberal21/01/2011 10:39 Responder

Entendo que a decisão está equivocada uma vez que os honorários de profissionais liberais não devem sofrer, nessa fase, atuação direta de controle do Judiciário. O profissional, perito médico, é um auxiliar e que trás para si toda a responsabilidade de seu labor quando realiza o laudo, ficando ad infinito responsável por ele, inclusive sujeito a inúmeras idas e vindas para responder aos sempre pedidos de esclarecimentos por escrito e algumas vezes, não raro, em audiência. O que se deve observar é se o laudo é realizado por profissional competente, habilitado e habilidoso, sem vícios e fazendo com que o seu laudo possa realmente contribuir para por fim a questão de natureza técnica, permitindo aos dignos magistrados que não tem seus salários, acessores, carros oficiais, gasolina, telefones, publicações, lanches, cafés, diárias entre muitos e muitos outros questionados. Sabemos, inclusive de forma inquestionável, que quanto menor é a remuneração menor será a responsabilidade ou menor será a resposta. Há de se respeitar os profissionais peritos de forma ética, digna e imparcial.

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