Homens que, utilizando nomes fictícios, compraram mercadorias com cheques de terceiros são condenados pela prática do crime de estelionato

Prejuízo total dos cheques sem fundo chegou ao valor de R$ 8.769 reais

Fonte: TJPR

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A 5.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Umuarama que, acolhendo a denúncia formulada pelo Ministério Público, condenou V.K.P. e A.P. à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão e ao pagamento de 12 dias-multa, pela prática do crime de estelionato, tipificado no art. 171, caput, do Código Penal.


Utilizando nomes falsos, eles fizeram várias compras com cheques de terceiros, possivelmente obtidos de forma ilícita, preenchidos com diversos valores, num total de R$ 8.769,00. Os cheques foram devolvidos por falta de fundos e por contraordem ou oposição ao pagamento.


A referida pena de reclusão foi substituída por duas restritivas de direito, ou seja, a prestação de serviços à comunidade, pelo período da pena privativa de liberdade, e uma prestação pecuniária, no valor de 1 salário-mínimo, em prol do Conselho da Comunidade.


Apenas o réu V.K.P. recorreu da sentença. Sustentando que a condenação fundamentou-se em provas frágeis e que não ficou comprovada a autoria do crime, pediu sua absolvição.


Entretanto, o relator do recurso, juiz substituto em 2.º grau Márcio José Tokars, baseado nas provas do autos (Boletim de Ocorrência e Exame Grafotécnico), na palavra da vítima e no depoimento de uma testemunha, rechaçou a tese do apelante.


Disse o relator: "Comprovada a autoria e a intenção de vantagem ilícita através do uso de cheques de terceiros que sabiam ser desprovido de fundos ou sustados, configurado está o crime de estelionato".

 

Palavras-chave: Cheques; Estelionato; Fraude; Absolvição

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