Homem que, sem autorização, substituiu a placa de sua motocicleta é condenado a 3 anos de reclusão

Motociclista, que cometeu o crime de adulteração de sinal identificador de veículo, teve sua pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito

Fonte: TJPR

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Por ter substituído, sem autorização, a placa de sua motocicleta, um homem (L.G.) foi condenado à pena de 3 anos de reclusão e ao pagamento de 36 dias-multa. Ele cometeu o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no art. 311, caput, do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e um prestação pecuniária).


Essa decisão da 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público.


Negando provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu, assinalou o relator, juiz substituto em 2.º grau Carlos Augusto Altheia de Mello: "O entendimento jurisprudencial dos tribunais mostra-se uniforme em declarar que a troca de placas sem a devida autorização incide no tipo descrito pelo art. 311, caput, do Código Penal".

 

AP nº 822162-5

Palavras-chave: Adulteração; Veículo; Reclusão; Restritiva de direito; Placa; Autorização

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