Homem que perdeu visão em acidente de trabalho tem aposentadoria garantida

Relator condenou o INSS a pagar as custas e despesas processuais e ainda aos honorários advocatícios em 15% do valor da condenação

Fonte: TJPB

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Um trabalhador da comarca de Campina Grande, que teve cegueira total em um dos olhos e parcial no outro, garantiu sua aposentadoria por invalidez, depois que ingressou com uma apelação cível no Tribunal de Justiça da Paraíba, contra o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). O recurso foi julgado pela Segunda Câmara Cível do TJPB. O Colegiado, por unanimidade, seguiu o voto do relator, o juiz convocado Aluízio Bezerra Filho, e deu provimento à apelação.


O recurso foi movido em face do Juízo da 3ª Vara Cível de Campina Grande, que julgou improcedentes os pedidos de concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Além do provimento, que aposentou o apelante, o relator condenou o INSS a pagar as custas e despesas processuais e ainda aos honorários advocatícios em 15% do valor da condenação.


Segundo os autos, um laudo médico-pericial comprova a incapacidade laborativa do acidentado, em razão da perda total da visão do olho direito e 95% da visão do olho esquerdo. O apelante exercia a profissão de supervisor de produção de mineração. No dia 19 de fevereiro de 2004, sofreu um acidente de trabalho pelo manuseio de uma substância química expansiva (explosivos), ocasionando as devidas sequelas. O acidente foi comunicado ao INSS. No dia 6 de março do mesmo ano foi concedido o auxílio-doença ao trabalhador.


Contudo, quando foi realizado o transplante de córneas e recuperada 50% da visão do apelante, o INSS cancelou o pagamento do benefício previdenciário, desde setembro de 2009. O Instituto Nacional de Seguro Social argumentou que “não havia mais incapacidade laborativa”.


Para fundamentar o provimento da apelação, o relator citou a Lei Federal 8.213/91, em seu Artigo 42: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, a ser-lhe-á para enquanto permanecer nesta condição”.

Palavras-chave: Trabalhador Cegueira Aposentadoria Invalidez Apelação INSS

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