Homem que ateou fogo a pastagem situada às margens da rodovia PR-218 é condenado à pena de 4 anos de reclusão

Juiz concluí que o incêndio acarretou perigo concreto, tendo réu agido como dolo eventual, visto que, não foi acontecimento aceidental

Fonte: TJPR

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Um homem que ateou fogo a uma pastagem situada às margens da rodovia PR-218, no Município de Santa Izabel do Ivaí (PR), foi condenado, pela prática do crime de incêndio, à pena de 4 anos de reclusão e ao pagamento de 13 dias-multa.

Essa pena, porém, nos termos do art. 44, caput, do Código Penal, foi substituída por duas restritivas de direito, ou seja, a prestação de 1.460 horas de serviços gratuitos à comunidade e uma prestação pecuniária no valor de 1 salário-mínimo regional.

A sentença é do juiz da Comarca de Santa Izabel do Ivaí, Robespierre Foureaux Alves, que julgou procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público, dando o denunciado (M.A.) como incurso nas disposições do art. 250, § 1º, II, "h", do Código Penal.

Ao fundamentar a sentença, assinalou o magistrado: "[...] o acusado confirmou que voluntariamente provocou combustão às margens da rodovia, fato confirmado pelas testemunhas ouvidas em juízo, tendo o referido fogo se alastrado e atingido propriedade de terceiro, causando a queima de parte do pasto. Além disso, restou demonstrado que no dia seguinte o fogo se alastrou e queimou outra parte da pastagem e uma tulha existentes no local".

"A conduta do acusado, portanto, acarretou perigo concreto e comum. O réu, ao atear fogo na beira de rodovia cujas margens eram ocupadas por pastagens, no mínimo, assumiu o risco de produzir o resultado incêndio, tendo agido com dolo eventual, sendo perfeitamente previsível que a chama inicial se alastraria pelo lugar", concluiu o juiz.

Por fim, considerando o disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988 e no art. 22, § 1.º, da Lei n.º 8.906/94, bem como a inexistência de Defensor Público em atuação na Comarca, o magistrado condenou o Estado do Paraná a pagar ao defensor dativo nomeado, Dr. Igor Sanches Caniatti Biudes, a título de honorários advocatícios, a quantia de R$ 1.200,00.

Dessa decisão cabe recurso de apelação para o Tribunal de Justiça.

 

Autos n.º 0001119-61.2010.8.16.0151

Palavras-chave: Prática de incendio; Rodovia; Culpado; Reclusão

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