Homem que agrediu a companheira e ameaçou-a de morte é condenado

Agressor foi condenado à pena de cinco meses e meio de detenção pelos crimes de lesão corporal e ameaça

Fonte: TJPR

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A 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da Comarca de Manoel Ribas que, acolhendo a pretensão punitiva formulada na denúncia pelo Ministério Público, condenou um homem à pena de 5 meses e 20 dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto, pela prática dos crimes de lesão corporal (art. 129, caput, do Código Penal) e de ameaça (art. 147 do Código Penal). Em 3 de abril de 2009, ele agrediu sua companheira com dois socos, causando-lhe os ferimentos descritos no laudo de exame de lesões corporais juntado aos autos. No dia seguinte, voltou à casa da vítima para xingá-la e ameaçá-la de morte.


No recurso de apelação, o réu, alegando inexistência de provas, pediu sua absolvição. Alternativamente, requereu a redução da pena para o mínimo legal.


O relator do recurso, desembargador Jesus Sarrão, assinalou em seu voto: "Da leitura do conjunto probatório, verifica-se que ficou comprovado que o ora apelante [...] agrediu fisicamente a vítima [...], desferindo socos em sua cabeça, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Lesões Corporais (fls. 11 e 54), e, também, que ele, no dia seguinte às agressões, a ameaçou, dizendo que iria matá-la".


"Não se pode olvidar que nos crimes de violência doméstica, como na espécie, por ocorrerem, na maioria das vezes, no interior do lar, as provas geralmente se restringem às declarações das vítimas e dos membros da família. Nessas circunstâncias, a declaração da vítima, quando coerente, harmônica e condizente com a conclusão obtida no laudo pericial, constitui elemento probatório juridicamente relevante."


"Estando a pena fixada corretamente na sentença impugnada e comprovados os fatos deduzidos na denúncia, constitutivos dos crimes definidos nos arts. 129, caput, e 147, ambos do Código Penal, sem que exista causa que exclua a ilicitude da conduta do agente ou sua culpabilidade, é de rigor que se negue provimento ao presente recurso de apelação", finalizou o relator.

 

Apelação Criminal nº 850751-3

Palavras-chave: Ameaça; Lesão corporal; Condenação; Agressão; Violência

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