Homem pode frequentar clube do qual sua ex-companheira é sócia-titular

A Decisão é da 3ª turma.

Fonte: STJ

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A 3ª turma do STJ manteve decisão que reconheceu o direito de ex-companheiro de sócia de um clube de frequentar o estabelecimento até que seja proferida decisão final da ação de dissolução de união estável.


O caso foi julgado nesta terça-feira, 4. Relator, o ministro Villas Bôas Cueva votou no sentido de negar provimento ao recurso do clube. 


Para ele, a "a recusa de associação a clube esportiva baseada exclusivamente em cláusula protetiva apenas a ex-cônjuge sócio proprietário excluindo o benefício a ex-companheiro viola a isonomia e a proteção constitucional de todas as entidades familiares, tais como o casamento, a união estável e as famílias monoparentais."


No caso, o homem tinha licença especial para frequentar o estabelecimento devido a condição de companheiro de sócia-titular. O Clube Curitibano pedia também a suspensão do processo até que fosse proferida decisão sobre a dissolução de união estável.  No entanto, o colegiado acompanhou voto do relator pelo desprovimento do recurso. 


Processo: REsp 1.713.426

Palavras-chave: Dissolução União Estável Licença Especial Desprovimento Recurso

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