Homem perde o emprego, põe a culpa em exame de raio X e pede indenização

De acordo com o trabalhador, o exame em questão apresentou anormalidade, porém outros exames, realizados posteriormente, não apontaram nenhum problema de saúde

Fonte: TJSC

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A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve decisão da Vara Única da comarca de Lauro Müller, que julgou improcedente o pedido de indenização de um trabalhador supostamente prejudicado por um exame de raio X que o teria feito perder o emprego. O exame solicitado para admissão apresentou uma anormalidade, mas os demais, realizados posteriormente, não apontaram nenhum problema de saúde.


Segundo o autor da ação, para ser contratado por uma mineradora de subsolo, foram solicitados alguns exames médicos. Um raio X de tórax foi uma das exigências para a admissão. Em 3 de fevereiro de 2009, o trabalhador se dirigiu até a unidade radiológica para realizar o exame.


O laudo apontou a existência de um problema de saúde. Nos dias 5, 6 e 12 do mesmo mês, o autor realizou novamente o mesmo exame e todos não constataram nenhuma anormalidade no pulmão. Julgado improcedente o pedido, o autor foi condenado a pagar R$ 1,5 mil em honorários advocatícios à empresa ré.


Inconformado, recorreu ao TJ com pleito de indenização por danos morais no valor de 50 salários mínimos contra a empresa de saúde, já que o diagnóstico equivocado teria ocasionado a perda da oportunidade de trabalho. Segundo os desembargadores que analisaram o caso, não houve prova de falha na prestação dos serviços ou aplicação de técnica não recomendada.


O diagnóstico foi equivocado em razão de o exame ser de precisão relativa. No caso, a sobreposição de vasos pulmonares causou a confusão. Portanto, os exames complementares foram essenciais para desmentir o primeiro raio X.


Quanto à perda do emprego, “o fato de não ter sido admitido, por conta do resultado do primeiro exame a que se submeteu, não pode ser atribuído à clínica demandada, mas sim à decisão açodada daquela (mineradora) que pretendia ter o autor como integrante do seu quadro de funcionários”, finalizou o desembargador Henry Petry Junior, relator da matéria. Ainda, a própria irmã do autor informou nos autos que ele já trabalhava na mineradora há cerca de 10 meses, de maneira informal. A votação da câmara foi unânime.


Apelação Cível nº 2012.019702-5

Palavras-chave: Exame de admissão; Direitos trabalhistas; Frustração; Indenização; Danos morais

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