Homem é indenizado por fogão defeituoso

Mercadoria foi entregue com atraso e defeito. Indenização por danos morais foi fixada em R$ 5.100

Fonte: TJMG

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Um analista de produtos residente em Sete Lagoas venceu uma disputa judicial com a Globex Utilidade S/A – Ponto Frio envolvendo um fogão defeituoso. R.S.A., de 28 anos, deve receber, como indenização pelos danos morais, R$ 5.100, acrescidos do dobro do valor do produto como reparação pelo dano material (R$ 698). A decisão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modifica sentença da 2ª Vara Cível de Sete Lagoas.


Segundo o consumidor, a aquisição do produto, no valor de R$ 349, foi realizada pela internet em agosto de 2009, mas a entrega ocorreu com atraso. Ao verificar a mercadoria, R. descobriu que o fogão estava com defeito. Diante das reclamações, a empresa ofereceu ao analista um modelo de qualidade e preço inferior. Insatisfeito, ele teria recusado a proposta e pedido o cancelamento da compra, mas não obteve o reembolso da quantia paga, apesar das várias tentativas de contato com o Ponto Frio.


R. afirma que, além do prejuízo financeiro, a situação causou transtornos diversos, pois ele ficou muito tempo sem um eletrodoméstico essencial. O consumidor ajuizou ação contra a empresa em maio de 2010, solicitando o ressarcimento em dobro do preço fogão (R$ 698) e indenização por danos morais de R$ 20.400.


A Globex Utilidades não ofereceu contestação no prazo. Em fevereiro de 2011, o juiz Geraldo David Camargo, da 2ª Vara Cível de Sete Lagoas, rejeitou pedido de danos morais, por considerar que se tratava, no caso, de “dissabores e frustração contratual, que não chegaram a atingir a personalidade ou honra do autor”. Considerando que houve dano material, o magistrado condenou o Ponto Frio ao pagamento de R$ 698.


O analista apelou da sentença, alegando que a atitude da empresa resultou em desconforto, constrangimento e humilhação para sua família, que foi obrigada a gastar para almoçar fora por vários dias e não tinha condições sequer de “servir um café a uma visita que aparecesse”.


No TJMG, a decisão foi modificada. O entendimento da turma julgadora foi que a demora da empresa, a recusa da substituição do eletrodoméstico e a não devolução dos valores despendidos configurou um desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor.


Para o relator do recurso, desembargador Valdez Leite Machado, além da restituição do pagamento em dobro, a indenização por danos morais é devida, “pois, apesar de o fogão estar na garantia, a loja deveria ter solucionado o problema em 30 dias, repondo o produto ou devolvendo imediatamente a quantia paga por ele”. Ele fixou a indenização por danos morais em R$ 5.100.


Votaram de acordo os desembargadores Evangelina Castilho Duarte (revisora) e Antônio de Pádua (vogal).


Processo: 0142336-65.2010.8.13.0672

Palavras-chave: Indenização;Fogão; Defeito; Consumidor; Direito; Internet

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