Homem é condenado por tráfico interestadual de entorpecentes
O acusado foi condenado à pena de quatro anos, dez dias e dez meses de reclusão por ter sido flagrado transportando mais de 50 quilos de maconha em seu veículo
Um homem (S.R.S.), preso em flagrante pela Polícia Rodoviária Federal, na Ponte Ayrton Senna, em Guaíra (PR), quando transportava, em um veículo GM/Meriva, 68 tabletes de maconha (cerca de 51 quilos), foi condenado à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e ao pagamento de 475 dias-multa pela prática do crime de tráfico interestadual de entorpecentes (art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06).
Essa decisão da 4.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte (apenas para reduzir a pena), a sentença do Juízo da Vara Criminal e Anexos da Comarca de Guaíra que julgou procedente a pretensão punitiva formulada pelo Ministério Público na denúncia.
No recurso de apelação, o réu pediu a redução da pena em razão da confissão espontânea, bem como a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei 11.343/06. Pleiteou também a alteração do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O relator do recurso, juiz substituto em 2.º grau Wellington E. Coimbra de Moura, consignou em seu voto: "Incontroversas materialidade e autoria delitivas, restringe-se o inconformismo à dosimetria da pena, iniciando-se o pleito com o requerimento pela minoração da sanção, na segunda etapa, ante a atenuante da confissão espontânea. Nessa seara, não assiste razão ao insurgente, uma vez que a minorante em apreço restou devidamente sopesada pelo juiz sentenciante, não ensejando, contudo, efetiva minoração, uma vez que a reprimenda básica já havia sido fixada no menor patamar abstratamente previsto".
"No que tange à derradeira fase da operação dosimétrica, requer o apelante a concessão da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Lembre-se que tal instituto se traduz na preocupação legislativa em aproximar o direito da realidade social, de forma a concretizar o genuíno conceito de justiça, tendo como requisitos que o agente seja primário (não reincidente), portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa (traficante, agindo de modo individual e ocasional)."
"Tais requisitos possuem caráter subjetivo e cumulativo, ou seja, a carência individual de qualquer dos pressupostos inviabiliza a concessão da benesse legal. De outra sorte, preenchidos os pressupostos legais, cabe ao magistrado proceder à redução da reprimenda do condenado, de acordo com a sua discricionariedade limitada ao quantum da pena."
"No caso em análise, percebe-se que se trata justamente de traficante eventual, o qual, tendo sucumbido aos apelos promovidos por criminosos, aceitou fazer o transporte da droga apreendida, não havendo nos autos qualquer indício de que tal comportamento se afigurasse reiterado na vida do recorrente, de modo que se revela aplicável à espécie a diminuição penal requerida."
"Contudo, tal diminuição deve ser operada na menor fração prevista, considerando i) a quantidade vultosa de droga envolvida (art. 42 da Lei de Drogas); ii) a rota pela qual a substância seria transportada – vindo de região de fronteira e com destino a grande centro urbano, passando por 03 (três) estados."
"Assim, aplicando-se à sanção provisória fixada na sentença – 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 570 (quinhentos e setenta) dias-multa – a diminuição de 1/6 (um sexto), resta a pena definitiva no importe de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais 475 (quatrocentos e setenta e cinco) dias-multa."
"Por fim, pugna o condenado pela alteração do regime prisional, bem como pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não assistindo razão, neste ínterim, ao apelante."