Homem é condenado por tráfico interestadual de entorpecentes

O acusado foi condenado à pena de quatro anos, dez dias e dez meses de reclusão por ter sido flagrado transportando mais de 50 quilos de maconha em seu veículo

Fonte: TJPR

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Um homem (S.R.S.), preso em flagrante pela Polícia Rodoviária Federal, na Ponte Ayrton Senna, em Guaíra (PR), quando transportava, em um veículo GM/Meriva, 68 tabletes de maconha (cerca de 51 quilos), foi condenado à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e ao pagamento de 475 dias-multa pela prática do crime de tráfico interestadual de entorpecentes (art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06).


Essa decisão da 4.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte (apenas para reduzir a pena), a sentença do Juízo da Vara Criminal e Anexos da Comarca de Guaíra que julgou procedente a pretensão punitiva formulada pelo Ministério Público na denúncia.


No recurso de apelação, o réu pediu a redução da pena em razão da confissão espontânea, bem como a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei 11.343/06. Pleiteou também a alteração do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.


O relator do recurso, juiz substituto em 2.º grau Wellington E. Coimbra de Moura, consignou em seu voto: "Incontroversas materialidade e autoria delitivas, restringe-se o inconformismo à dosimetria da pena, iniciando-se o pleito com o requerimento pela minoração da sanção, na segunda etapa, ante a atenuante da confissão espontânea. Nessa seara, não assiste razão ao insurgente, uma vez que a minorante em apreço restou devidamente sopesada pelo juiz sentenciante, não ensejando, contudo, efetiva minoração, uma vez que a reprimenda básica já havia sido fixada no menor patamar abstratamente previsto".


"No que tange à derradeira fase da operação dosimétrica, requer o apelante a concessão da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Lembre-se que tal instituto se traduz na preocupação legislativa em aproximar o direito da realidade social, de forma a concretizar o genuíno conceito de justiça, tendo como requisitos que o agente seja primário (não reincidente), portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa (traficante, agindo de modo individual e ocasional)."


"Tais requisitos possuem caráter subjetivo e cumulativo, ou seja, a carência individual de qualquer dos pressupostos inviabiliza a concessão da benesse legal. De outra sorte, preenchidos os pressupostos legais, cabe ao magistrado proceder à redução da reprimenda do condenado, de acordo com a sua discricionariedade limitada ao quantum da pena."


"No caso em análise, percebe-se que se trata justamente de traficante eventual, o qual, tendo sucumbido aos apelos promovidos por criminosos, aceitou fazer o transporte da droga apreendida, não havendo nos autos qualquer indício de que tal comportamento se afigurasse reiterado na vida do recorrente, de modo que se revela aplicável à espécie a diminuição penal requerida."


"Contudo, tal diminuição deve ser operada na menor fração prevista, considerando i) a quantidade vultosa de droga envolvida (art. 42 da Lei de Drogas); ii) a rota pela qual a substância seria transportada – vindo de região de fronteira e com destino a grande centro urbano, passando por 03 (três) estados."


"Assim, aplicando-se à sanção provisória fixada na sentença – 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 570 (quinhentos e setenta) dias-multa – a diminuição de 1/6 (um sexto), resta a pena definitiva no importe de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais 475 (quatrocentos e setenta e cinco) dias-multa."


"Por fim, pugna o condenado pela alteração do regime prisional, bem como pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não assistindo razão, neste ínterim, ao apelante."

 

Palavras-chave: Tráfico interestadual; Drogas; Reclusão; Flagra; Reclusão

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