Homem é condenado a 36 anos por sequestro, estupro e morte
Vítima de 9 anos era sobrinha do réu
Um homem foi condenado a 36 anos de prisão em regime inicial fechado pelo sequestro, estupro, homicídio qualificado e ocultação de cadáver de sua sobrinha de 9 anos. A decisão é da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou parcialmente sentença proferida pelo Tribunal do Júri da comarca de Barroso (região Central).
De acordo com a denúncia do Ministério Público, em 18 outubro de 2008, um sábado, a menina, de 9 anos, dirigia-se pela manhã para um curso de catequese em uma capela, em frente à praça Gentil Bedeschi, em Barroso. Antes de entrar na igreja foi abordada pelo tio, F.R.N., que a aguardava na praça. Valendo-se da confiança que a criança tinha nele, F. a sequestrou, levando-a para um local ermo onde a estuprou e a matou, asfixiada. O corpo foi encontrado, poucos dias depois do desaparecimento da menina, em uma mata fechada, na zona rural.
Levado ao Tribunal do Júri, o tio foi condenado a 36 anos de reclusão e ao pagamento de 80 dias-multa, sendo um dia-multa estipulado em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos crimes. Diante da sentença, F. recorreu, pedindo a redução da pena e a concessão da justiça gratuita.
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Pedro Coelho Vergara, observou que o recurso do réu não se insurgia contra a condenação, sendo, dessa maneira, incontroversas a autoria e a materialidade do crime, já que F. questionou apenas a pena-base, pedindo que fosse fixada no mínimo legal.
O relator verificou que o magistrado de Primeira Instância considerou desfavoráveis a culpabilidade, as circunstâncias e os motivos do delito, por isso fixou a pena-base, para cada um dos crimes, acima do mínimo legal.
Analisando cada um desses pontos, o desembargador afirmou que, no que se refere à culpabilidade, esta se apresentava de maneira acentuada, já que o tio sequestrou, estuprou, matou e ocultou o cadáver da sobrinha de 9 anos, “causando uma verdadeira tragédia familiar, tendo este ainda comparecido à casa da ofendida para prestar socorro aos familiares”.
Quanto às circunstâncias do crime, o relator julgou que eram prejudiciais a F., já que ele se aproveitou do grau de parentesco que tinha com a criança para praticar os delitos. “Em relação ao crime de homicídio, observa-se ainda que o apelante levou a vítima para um local ermo e asfixiou-a aproveitando-se de sua superioridade física”, ressaltou.
Em relação aos motivos do crime, o desembargador afirmou que eram inquestionavelmente desfavoráveis e prejudiciais ao acusado, pois o objetivo do sequestro foi estuprar a menina, tendo F. matado e ocultado o cadáver da sobrinha para impedir que ela o delatasse.
Assim, manteve inalterada a pena. A sentença só foi alterada no que se refere ao pedido do réu de isenção de custas processuais, que foi concedido.
Os desembargadores Adilson Lamounier e Júlio César Lorens votaram de acordo com o relator.