Homem autuado por latrocínio e corrupção de menores tem prisão em flagrante convertida em preventiva

De acordo com os relatos contidos no registro policial, uma testemunha viu o exato momento em que os acusados abordaram a vítima.

Fonte: TJDF

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O juiz do Núcleo de Audiências de Custodia do TJDFT converteu em preventiva a prisão em flagrante de um homem autuado pela prática, em tese, dos crimes de roubo seguido de morte, ou latrocínio, e corrupção de menores, descritos nos artigos 157, parágrafo 3º, incisos I, II e V do Código Penal; e artigo 244-B da Lei n.º 8.069/90, respectivamente.


De acordo com os relatos contidos no registro policial, uma testemunha viu o exato momento em que os acusados abordaram a vítima, e que a mesma falava que ele poderiam levar o que quisessem, mas mesmo assim, ao tentarem levar a bolsa da vítima, um dos autuados a segurou e o outro a esfaqueou pelas costas.


Após examinar os autos, o magistrado verificou que não ocorreu nenhuma irregularidade que pudesse gerar o relaxamento da prisão, reconheceu estarem presentes os requisitos legais e formais necessários para a decretação da prisão preventiva, e registrou: “A narrativa dos fatos, segundo o Auto de Prisão em Flagrante, evidencia a malvadez e a periculosidade extremada dos envolvidos. O autuado teria se juntado a um menor e, valendo-se de faca, a dupla feriu de morte a vítima, mesmo após a entrega dos pertences. Não é só. O autuado está em prisão domiciliar há pouco mais de um mês. Sua Folha de Antecedentes Penais (FAP) indica um extenso histórico de crimes, destacando-se múltiplos roubos, furtos e porte de arma. Aliás, desde a adolescência, vive envolto na prática de infrações, o que se constata em sua vasta Folha de Passagens. Todo esse cenário é indicativo seguro de que ele representa claro risco à coletividade, devendo ser mantido fora do convívio social. A prisão cautelar se justifica, de um lado, para garantir a ordem pública, freando a senda criminosa; de outro, para assegurar a aplicação da lei penal, ante o risco concreto de fuga”.


Os requisitos para decretação da prisão preventiva estão previstos nos artigos 311 a 316 do Código de Processo Penal, e a mesma pode ser mantida enquanto estiverem presentes os requisitos para sua decretação.


A prisão gerou a instauração de um procedimento criminal, que foi distribuído para a 1ª Vara Criminal de Brasília, na qual os fatos serão apurados, e o processo seguirá seu trâmite até a prolação da sentença.


Processo: 2017.01.1.043498-2

Palavras-chave: CPP CP ECA Latrocínio Corrupção de Menores Flagrante Prisão Preventiva

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