Homem acusado de extorsão é absolvido por falta de provas

Acusado alegou ser ex-funcionário da vítima e que, após ser demitido, foi contratado pela ex-esposa dele, o que causou ciúme

Fonte: TJSP

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“A dúvida sobre o que efetivamente aconteceu, aliada às palavras das testemunhas, que apontam para a verossimilhança da versão apresentada pelo réu, impõe a improcedência da ação penal.” É o que diz a sentença proferida pela juíza Cynthia Maria Sabino Bezerra da Silva, da 11ª Vara Criminal Central da Capital, que absolveu homem suspeito de extorsão.


Consta da denúncia que H.Z, após se desentender com seu conhecido Z.M, passou a ameaçá-lo, dizendo que havia se unido à “Máfia Chinesa” e que precisaria de dinheiro para não lhe causar nenhum mal. A vítima, orientada por policiais, entregou R$ 2 mil ao acusado, que foi preso em flagrante.


Em juízo, ele negou os fatos e disse ser ex-funcionário de Z.M e que, após ser dispensado, foi contratado pela ex-esposa da vítima, situação que gerou ciúme.  


Em razão das provas não terem contrariado de forma segura a versão apresentada por ele, a magistrada julgou a ação penal improcedente, absolvendo-o por falta de provas.

 

Palavras-chave: Absolvição; Insuficiência de provas; Extorsão; Ciúme

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1 Comentários

Robson Servidor Público09/10/2012 13:49 Responder

Será que essa juiza não tem acompanhado a ação penal 470, onde agora ilações e subjetividades são meios idoneos para condenar o reu? Sugiro ao autor que recorra até chegar ao STF para que o Joaquim Barbosa seja o eminente relator e coloque as coisas em seu devido lugar.

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