Habeas corpus. Intimação efetuada por edital. Eiva inexistente. Ordem denegada.

Nulidade resultante do não exaurimento dos meios necessários à intimação pessoal do paciente quer para constituir novo procurador, quer para que se o cientifique do teor da sentença.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC.

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Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC.

Habeas Corpus n. 2010.000004-9, de São José

Relator: Des. Sérgio Paladino

HABEAS CORPUS. NULIDADE RESULTANTE DO NÃO EXAURIMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS À INTIMAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE QUER PARA CONSTITUIR NOVO PROCURADOR, QUER PARA QUE SE O CIENTIFIQUE DO TEOR DA SENTENÇA. CERTIDÃO ATESTANDO QUE SE ENCONTRA EM LOCAL DESCONHECIDO. INTIMAÇÃO EFETUADA POR EDITAL. EIVA INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.

"A intimação da sentença penal condenatória faz-se necessária tanto ao defensor público nomeado pelo juiz, quanto ao réu.

Inexiste nulidade do art. 564, II, 'o', do CPP quando comprovada a intimação pessoal do defensor e a intimação por edital do condenado que não foi encontrado nos endereços declinados" (STJ, HC n. 25.364, rel. Ministro Paulo Medina, disponível em: www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia, acesso em 19 jan. 2010).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. 2010.000004-9, da comarca de São José (2ª Vara Criminal), em que são impetrantes Cláudia Helena Geremias e Scharlene Solange Dias e paciente Ricardo Fernando Soares dos Santos Salomão:

ACORDAM, em Segunda Câmara Criminal (janeiro), à unanimidade, denegar a ordem. Custas legais.

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelas Dras. Cláudia Helena Geremias e Scharlene Solange Dias em favor de Ricardo Fernando Soares dos Santos Salomão, condenado, nos autos da ação penal n. 064.07.009248-0, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser resgatada no regime inicial fechado, pelo cometimento do delito capitulado no art. 33, caput, combinado com o seu § 4º, da Lei n. 11.343/06, e a 3 (três) anos de reclusão, no regime aberto, por infração ao art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03.

Sustentam que o paciente foi intimado por edital para constituir novo procurador com o intuito de ofertar alegações finais, bem assim do teor da sentença, sem o prévio exaurimento de todas as possibilidades de se a efetivar pessoalmente, operando-se, em razão disso, ilegalmente, o trânsito em julgado do veredicto, que culminou no seu encarceramento e na impossibilidade de recorrer à instância superior.

Asseveram que o paciente à época residia no endereço constante do processo, em imóvel certo, diversamente do que certificou o oficial de justiça.

Pretendem, por conseguinte, a declaração da nulidade da sentença em virtude da invalidade da intimação por edital, que deverá ser refeita, pessoalmente, bem assim que seja expedido alvará com vistas a assegurar ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade (fls. 02/09).

A petição veio instruída com documentos (fls. 11/355).

Indeferida a liminar (fls. 358/362) e dispensadas as informações, manifestou-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Dr. Robison Westphal, pela denegação da ordem (fls. 365/367).

VOTO

Não há constrangimento ilegal a sanar.

Por haver analisado, percucientemente, a matéria, transcreve-se, como razão de decidir, o despacho proferido pelo eminente Des. Carlos Adilson Silva por ocasião da apreciação da medidia liminar, verbis:

Infere-se dos autos que a advogada do acusado, ora paciente, foi regularmente intimada para apresentar alegações finais (fl. 298/299), porém, quedou-se silente.

Despachando, acertadamente, a magistrada singular determinou a intimação pessoal do acusado para constituir e habilitar novo procurador nos autos (fl. 300/301).

Expedido o mandado de intimação, o Oficial de Justiça não localizou o acusado no endereço fornecido nos autos, conforme certidão de fl. 303 verso, datada de 27/01/2009.

Decorrido o prazo sem que houvesse a constituição de novo advogado nos autos (certidão de fl. 306 verso), a togada que presidia o feito nomeou ao acusado defensor dativo (fl. 307) que, intimado, aceitou o mister e apresentou alegações finais 310/314).

Sobreveio a sentença condenatória (fls. 315/334).

Considerando que o acusado não havia sido localizado no endereço declinado nos autos, foi intimado por edital da sentença condenatória (fl. 336, 339), e o defensor dativo intimado por mandado (fl. 338), deixando ambos de interpor recurso, ensejando o transito em julgado da sentença e a expedição de mandado de prisão (fl. 346).

Denota-se dos autos que o acusado, ora paciente, quando teve deferido em seu favor o benefício da liberdade provisória em 12/12/2007, assumiu o compromisso de não mudar de residência ou dela se ausentar por mais de 8 (oito) dias, sob pena de quebra da benesse concedida (Termo de fl. 130), contudo, além de não comunicar ao Juízo mudou de residência no curso da ação penal!

O endereço indicado pelo paciente quando da lavratura e subscrição do Termo de Liberdade Provisória em 12/12/207, qual seja, Rua Josué Di Bernardi, 936, próximo ao ferro velho, Campinas, São José, onde restaram frustradas as tentativas de intimação, inclusive é diverso daquele informado à fl. 134, e que é referente a período diverso e anterior.

A declaração da Imobiliária Feltrin encartada à fl. 134, evidencia que o paciente residiu no endereço fornecido inicialmente nos autos (Av. Presidente Kennedy, ao lado do Hotel Kennedy, Campinas, São José), no período de 29/03/2006 a 31/07/2007, portanto ainda não havia mudado para a atual residência (Rua José Sotero de Farias, 771, bairro Rio Tavares, Florianópolis).

Por duas vezes o acusado, ora paciente, mudou de residência, inclusive de comarca (São José para a Capital), sem comunicar ou obter autorização da magistrada que presidia a ação penal.

Ao tempo da tentativa de intimação pessoal (27/01/2009), o acusado não residia em nenhum dos endereços declinados nos autos!

Diante desse contexto, forçoso convir, neste juízo de cognição sumária, que as intimações editalícias realizadas após a frustração das intimações pessoais (constituir e habilitar novo procurador nos autos e da sentença), não estão maculadas de vício.

De outro vértice, no que tange ao defensor dativo, este não está obrigado a interpor recurso, porquanto se trata de mera faculdade.

A propósito:

"APELAÇÃO CRIMINAL - DEFENSOR DATIVO - OBRIGAÇÃO DE RECORRER - INEXISTÊNCIA - ART. 574 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PRECEDENTES - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.

A teor do art. 574 do Código de Processo Penal, com exceções, os recursos são sempre voluntários. Assim, a não ser quando a lei o considera obrigatório, o reexame das decisões judiciais constitui uma faculdade condicionada à expressa manifestação de vontade da parte ou de seu advogado.

O defensor dativo não está obrigado a apelar da sentença condenatória." (Apelação criminal n. 98.001856-0, da Capital; Relator: Des. Paulo Gallotti) (fls. 358/362).

Portanto, não há nulidade a proclamar.

De outro vértice, o pedido que visa a que o paciente recorra em liberdade torna-se írrito, visto que a sentença condenatória transitou em julgado, razão pela qual o recolhimento tornou-se definitivo.

DECISÃO

Ante o exposto, denegou-se a ordem.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Des. Irineu João da Silva e Salete Silva Sommariva, emitindo parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Robison Westphal.

Florianópolis, 19 de janeiro de 2010.

Sérgio Paladino
Presidente e Relator

Publicado em 04/02/10

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