Habeas-corpus. Formação de quadrilha, receptação, falsificação de documento público, falsificação de documento particular

Habeas corpus

Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR.

Comentários: (0)




Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR.


HABEAS CORPUS CRIME Nº 433804-7, DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - VARA ÚNICA


IMPETRANTE: ELIZANDRO MARCOS PELLIN (ADVOGADO)


IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PR


PACIENTE: T.M.D.B(PRESO)


RELATOR: JUIZ CONV. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO


PROCESSO PENAL. HABEAS-CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA (ARTIGO 288 DO CP), RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180 DO CP), FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ARTIGO 297 DO CP), FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR (ARTIGO 298 DO CP), ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTIGO 311 DO CP), FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO (ARTIGO 296 DO CP), ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE NO PAGAMENTO POR CHEQUE (ARTIGO 171, INCISO VI DO CP), ESTELIONATO (ARTIGO 171 DO CP), TODOS NA FORMA DO artigo 69 DO CP. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL QUE AINDA SUBSISTEM. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO O LIVRAM DA PRISÃO CAUTELAR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA QUE NÃO COMPORTA APLICAÇÃO NO PRESENTE CASO. ORDEM DENEGADA.


1. O decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado no reconhecimento da materialidade e da existência de indícios de autoria, assim como na demonstração da necessidade de garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da instrução criminal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, uma vez que se trata de organização criminosa constituída para a prática de receptação de veículos, estelionatos, falsificação de documentos em detrimento da coletividade, de graves conseqüências, tendo o paciente participação delimitada e relevante na referida organização.


2. "Eventuais condições pessoais favoráveis ao réu, tais como residência fixa e profissão lícita, não lhe são garantidoras ao direito à revogação da prisão preventiva, se existem outras que lhe recomendam a custódia cautelar" (HC 62639/PE, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 10.04.2007, DJ 25.06.2007 p. 305).


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus crime sob nº 433804-7, da Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Sudoeste, em que é impetrante Elizandro Marcos Pellin (advogado) e paciente T.M.D.B(réu preso).


1. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por Elizandro Marcos Pellin em favor de T.M.D.B(preso), sob o fundamento de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal, por ausência de justa causa para sua manutenção no cárcere.


Alegou o impetrante que o paciente foi preso temporariamente em 04 de junho de 2007, estando recolhido na Cadeia Pública de Pato Branco por ter sido decretada sua prisão preventiva (fls. 15/42).


Aduziu que não mais subsistem os pressupostos para prisão cautelar previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, não estando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.


Asseverou que ao paciente devem ser estendidos o beneficio da liberdade provisória concedida a sua irmã, conforme previsão do artigo 580 do Código de Processo Penal, eis que os motivos que a mantinham presa são idênticos aos que o mantém recolhido à Cadeia Pública.


Afirmou que a decisão denegatória determinou sua transferência para o Centro de Triagem de Piraquara para lhe salvaguardar o direito a sala de estado maior, eis que advogado, contudo violando o principio da ampla defesa para acompanhar os atos do processo.


Requereu a concessão de liminar dispensando o pedido de informações, pois já encartadas nos autos 0426627-9, reconhecendo-lhe o direito de responder ao processo de liberdade, expedindo-se o competente alvará de soltura. Em caso de denegação pleiteou a permanência do paciente junto à Delegacia de Policia de Pato Branco, concedendo-se em definitivo a ordem.


A autoridade coatora prestou às informações às fls. 143/153, 161/279.


A liminar foi indeferida por estarem presentes os requisitos da preventiva, notadamente a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, não se vislumbrando ilegalidade na decisão atacada (fls. 156/159).


A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do writ, e pela denegação da ordem postulada (fls. 284/292).


É o relatório.


2. O pedido comporta conhecimento, contudo não merece provimento.


Extrai-se da dinâmica dos fatos que o paciente foi preso temporariamente em 04 de julho de 2007, após ter sido flagrado em conversas telefônicas com outros co-denunciados, que, no período compreendido entre 2006 e 2007, associaram-se de forma organizada e habitual para o fim de cometer crimes, dentre os quais receptações, adulterações de chassis, adulterações de documentos, contrafação de documentos e estelionatos.


Sumariamente, verifica-se que a materialidade dos delitos está consubstanciada através das interceptações telefônicas realizadas, mandados de busca e apreensão cumpridos e documentos apreendidos.


A autoria por sua vez está evidenciada nas degravações das interceptações telefônicas, nas buscas e apreensões realizadas, bem como através do interrogatório do co-denunciado Carlos Alberto Busatto prestado perante a autoridade policial e em juízo, além das testemunhas ouvidas (fls. 191/276).

 

Dessa forma, conforme bem asseverado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, "a denúncia ofertada está respaldada num número razoável de indícios a demonstrar a sua validade, apresentando a existência de fatos típicos, antijurídicos e culpáveis". (sic, fls. 288)

 

Assim, existe no caso sub examen, lastro probatório razoável a amparar a denúncia e seu aditamento.


3. Conforme leciona Guilherme de Souza Nucci, "a prisão preventiva, é uma medida cautelar de constrição à liberdade do indiciado ou réu, por razões de necessidade, respeitados os requisitos estabelecidos em lei" (in Código de Processo Penal Comentado. 6ª ed. São Paulo: RT, 2007, pg. 586).

 

Nos ensinamentos de José Frederico Marques, possui quatro pressupostos, a saber: a) natureza da infração (alguns delitos não a admitem, como ocorre com os delitos culposos), b) probabilidade de condenação (fumus boni juris), c) perigo na demora (periculum in mora) e d) controle jurisdicional prévio. (in Elementos de direito processual penal. Atual. Victor Hugo Machado da Silveira. Campinas: Bookseller, 1997, v.1).

 

A primeira análise a ser realizada consiste no controle jurisdicional prévio, evidenciado pela cognição não exauriente do magistrado, precavida para evitar eventual tentativa de cumprimento antecipado da pena.

 

No caso, a natureza das infrações imputadas ao ora paciente comportam a medida constritiva de liberdade, conforme previsão do artigo 313 do Código de Processo Penal, eis que se tratam de crimes dolosos apenados com reclusão.

 

O fumus boni juris e o periculum in mora que estão previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal estão suficientemente demonstrados numa cognição sumária, não tendo desaparecidos como apontou o impetrante.

 

A probabilidade de condenação possui ligação direta com a prova da materialidade e indícios de autoria, o que, conforme anteriormente ressaltado, está perceptível e evidente no presente caso.


O perigo da demora por sua vez, corresponde aos fundamentos da decretação da prisão preventiva, sejam eles: a garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, permanecendo presentes no caso em comento.

 

A decretação da prisão preventiva se demonstra adequada e necessária para a garantia da ordem pública, garantia de aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.

 

A garantia da ordem pública busca "manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito, se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento de sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 6ª ed. São Paulo: RT, 2007, pg. 590).

 

A aplicação da lei penal, entendida como a garantia da finalidade útil do processo penal, visa "proporcionar ao Estado o exercício do seu direito de punir, aplicando a sanção devida a quem é considerado autor de infração penal" e instrução criminal, a conveniência de que "a instrução criminal seja realizada de maneira lisa, equilibrada e imparcial, na busca da verdade real, interesse maior não somente da acusação, mas sobretudo do réu" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 5ª ed. rev. Atual. e ampl. São Paulo: RT, 2006, pg. 611 e 612).

 

A decisão monocrática de fls. 90/96 que denegou o pedido de revogação da prisão preventiva, fundamentou de forma incisiva acerca da necessidade da manutenção da segregação do paciente:

 

"(...) De conseguinte, todos os fundamentos da prisão preventiva citados na decisão que a decretou, a qual me reporto, continuam presentes no caso e comento, senão vejamos:


a) garantia da ordem pública: dada a gravidade inquestionável dos crimes em apuração com participação ativa do denunciado tido como chefe da quadrilha. Presente o citado fundamento, outrossim, em razão dos crimes a ele imputados terem repercutido na mídia local e nacional, sendo veiculados em diversos meios de comunicação dada a gravidade e proporção das atividades, bem organizadas da quadrilha criminosa, devendo a prisão ser mantida a fim de acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça.


De observar ainda, que a quantidade de crimes imputados ao requerente praticados, em tese, em diversas condições de tempo, local e modo de execução, denota que a sua personalidade está completamente voltada para a prática delitiva, fato impeditivo de sua liberdade ante a grande probabilidade de reincidir na criminalidade.


b) conveniência da instrução criminal: a prisão do requerente visa assegurar, outrossim, a prova processual na medida que, em liberdade, pode fazer desaparecer provas do crime, apagando vestígios, não obtidos no decorrer do inquérito que goza de prazo exíguo para conclusão, máxime se considerarmos a cota ministerial (autos 41/2007) que solicitou a instauração de inquéritos complementares para a apuração de diversos delitos envolvendo o denunciado que necessitam de maiores esclarecimentos (fls. 2834/2836, dos autos nº 41/2007), , dentre os quais:


a) Constituição da Empresa Donizete Lauriano Silva & Cia Ltda, onde, em tese, praticaram-se outros delitos de estelionatos;


b) Constituição da Empresa Denig & Sartoria Cia Ltda, onde, em tese, praticaram-se os seguintes crimes: estelionatos, falsificação de documentos e falsidade ideológica;


c) Constituição da Empresa Transportadora Oliveira & Vieira Ltda, onde em tese, praticaram-se os seguintes crimes: estelionatos, falsificação de documentos e falsidade ideológica;


d) Financiamento do veículo Ford Focus, placas ANJ-5552, onde em tese, praticaram-se os crimes de falsificação de documentos e falsidade ideológica;


e) Financiamento do veículo Corsa Wind, placas AKA-1209, onde em tese, praticaram-se os crimes de falsificação de documentos e falsidade ideológica.


f) Referente à pratica de estelionatos e falsidade ideológica praticado, em tese, pelo denunciado T. M.D.B., em virtude da utilização de celular (46) 9103-1033;


g) Financiamento do veiculo Scânia 112 HW, placas DSZ-3587, de São José dos Campos/SP, onde em tese, praticaram-se os crimes de falsificação de documentos e falsidade ideológica.


c) garantia de aplicação da lei penal: em razão da proximidade com o país vizinho ('divisa seca' com a República Argentina), que frustraria eventual cumprimento de pena em caso de condenação".


Nas degravações das interceptações telefônicas realizadas, nas buscas e apreensões, bem como através do interrogatório do co-denunciado Carlos Alberto Busatto prestado perante a autoridade policial e em juízo, além das testemunhas ouvidas (fls. 191/276) demonstram que o paciente possuía participação ativa nas atividades criminosas desenvolvidas pela quadrilha, sendo inclusive o líder e grande mentor da mesma.


Dessa forma, ante o periculum libertatis suficientemente fundamentado pelo magistrado a quo, a manutenção da segregação do paciente, com objetivo de impedir a desenvoltura da quadrilha e novos crimes do gênero se impõe.


Nesse sentido é a jurisprudência desse Egrégio:


"HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE 10,5 KG DA SUBSTÂNCIA VULGARMENTE CONHECIDA POR MACONHA, EM PODER DO PACIENTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. PROCESSO COM INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA, COM CONCLUSÃO PARA SENTENÇA. ORDEM DENEGADA. Não há que se falar em constrangimento ilegal, quando o decreto preventivo e a denegação de sua revogação, contém fundamentos suficientes que autorizam a manutenção da prisão preventiva, em especial a garantia da ordem pública."(TJ/PR - 5ª Câmara Criminal - HC nº 419961-5 - Rel. Juíza Conv. Ana Lúcia Lourenço - Acórdão nº 4776 - j. 05/07/2007 - DJ 7411).


"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.


1-"(...) O Habeas Corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente. (...)" (STJ - HC nº 43830/SP - 5ª Turma - Min. GILSON DIPP).


2- A necessidade de se manter a custódia cautelar, sob o fundamento de garantia de ordem pública, tem como objetivo impedir que o agente continue a reprodução de fatos criminosos.


3- "A primariedade e os bons antecedentes não impedem a decretação da prisão preventiva e nem tem força para alcançar a sua revogação ou a concessão de liberdade provisória" (RJTJERGS 146/53, 50)."(TJ/PR - 4ª Câmara Criminal - HC nº 408970-7 - Rel. Des. Miguel Pessoa - Acórdão nº 4360 - j. 14/06/2007 - DJ 7396)


E dos Tribunais Superiores:


"PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL E QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA RECONHECIDOS. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESCRIÇÃO DO MODUS OPERANDI DO CRIME. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO.


1. O decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado no reconhecimento da materialidade e da existência de indícios de autoria, assim como na demonstração da necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, uma vez que se trata de organização criminosa constituída para a prática de fraudes em detrimento da Previdência Social, de graves conseqüências, tendo o recorrente participação delimitada e relevante na referida organização.


2. A prisão provisória, no caso, harmoniza-se com o princípio da proporcionalidade, considerando que, além de necessária e adequada, não impõe ao recorrente, em princípio, gravame superior ao decorrente de eventual provimento condenatório.


3. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem o direito subjetivo à revogação da custódia cautelar, quando a prisão preventiva é decretada com observância do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal.


4. Recurso improvido." (STJ - RHC 20.471/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 22.05.2007, DJ 11.06.2007 p. 334)


"HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. DENÚNCIA: CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO, EVASÃO DE DIVISAS, CONTRABANDO OU DESCAMINHO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (QUADRILHA OU BANDO) E CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. PRISÃO DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. MOTIVOS CONCRETOS DE CAUTELARIDADE. ORDEM DENEGADA.


- Para a decretação da custódia preventiva, o que se requer é prova satisfatória do crime e indícios suficientes de autoria, não sendo exigível, nesse momento processual, a mesma certeza que dá sustentação à sentença condenatória, bastando a presença do fumus delicti.


- Quando o desvalor da conduta e a extrema gravidade dos fatos são de molde a afetar intensamente a normalidade da vida social, pela afronta que representam aos valores éticos e morais do cidadão comum, a liberdade do Paciente atenta contra a própria credibilidade das instituições, notadamente o Poder Judiciário.


- Decreto prisional devidamente fundamentado em motivos concretos indicativos de sua necessidade - circunstâncias em que a primariedade e os bons antecedentes não elidem a fundada suspeita de que o Paciente coloque em risco os interesses públicos na manutenção da ordem. Ordem denegada." (STJ - HC 63.569/SP, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 07.11.2006, DJ 18.12.2006 p. 522)


4. Ressalve-se que não afastam a possibilidade de manutenção da prisão processual a primariedade, os bons antecedentes, a existência de vínculos ligando o réu ao distrito da culpa, se o agir do acusado depõe em desfavor da revogação da prisão preventiva. Há que se prestigiar o poder geral de cautela atribuído ao julgador, máxime diante da gravidade do delito perpetrado.


A despeito assevera Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, à fl. 614:


"As causas enumeradas no artigo 312 são suficientes para a decretação da custódia cautelar de indiciado ou réu. O fato do agente ser primário, não ostentar antecedentes e ter residência fixa não o levam a conseguir um alvará permanente de impunidade, livrando-se da prisão cautelar, visto que essa tem outros fundamentos. A garantia da ordem publica e da ordem econômica, bem como a conveniência da instrução criminal e do asseguramento da aplicação da lei penal fazem com que o juiz tenha base para segregar de imediato o autor da infração penal grave."


É o entendimento:


"Eventuais condições pessoais favoráveis ao réu, tais como residência fixa e profissão lícita, não lhe são garantidoras ao direito à revogação da prisão preventiva, se existem outras que lhe recomendam a custódia cautelar" (HC 62639/PE, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 10.04.2007, DJ 25.06.2007 p. 305).


"HABEAS CORPUS - PROCESSUAL PENAL - EXTORSÃO - PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - DECISÃO FUNDAMENTADA - CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE - IRRELEVÂNCIA - PRECEDENTES DO STJ - 1. Estando demonstrada no Decreto de prisão preventiva a necessidade da medida constritiva, como garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, com expressa menção a dados concretos do processo, não há falar em constrangimento ilegal. 2. Conforme tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça, a primariedade e os bons antecedentes do acusado, per si, não têm o condão de revogar a segregação provisória, se a necessidade da prisão processual é recomendada por outros elementos dos autos. 3. Ordem denegada." (STJ - HC 34282 - MS - 5ª T. - Relª Min. Laurita Vaz - DJU 02.08.2004 - p. 00460)


5. Pleiteou ainda o impetrante a aplicação do principio da isonomia, vez que à irmã do paciente, co-denunciada, Andréa Bandeira, teria sido concedida liberdade provisória, tratando-se de situação semelhante.


Ocorre que, conforme se evidencia da denúncia e das informações coligidas, o denunciado era considerado o chefe da suposta organização criminosa, exercendo poder de influência sobre os demais co-denunciados, dentre os quais sua irmã Andréa.


Assim, tratando-se de situações fáticas e imputações distintas, não comporta aplicação do princípio da isonomia. Nesse sentido:


"HABEAS CORPUS. ARTIGOS 12 E 14, AMBOS DA LEI Nº 6.368/76. PRISÃO QUE SE REVESTE DE LEGALIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA DELITIVA EVIDENCIADOS. DECRETO CONSTRITIVO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADO, PRINCIPALMENTE NA NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA AO CO-RÉU. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO CARACTERIZADA. SITUAÇÕES SUBJETIVAS E FÁTICAS DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO SÃO ÓBICES PARA A DECRETAÇÃO DA EXCEPCIONAL MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA." (TJ/Pr - 5ª Câmara Criminal, HC nº 369537-2, Rel. Des. Maria José Teixeira, Acórdão 3152, j. 28/09/2006, DJ 7227 de 20/10/2006)


6. Por fim, pugnou o impetrante que o paciente, advogado, fosse mantido recolhido junto à Delegacia de Polícia de Pato Branco, para poder acompanhar os atos processuais, mesmo que ausente a Sala do Estado Maior, prevista no Estatuto de Advocacia.


Contudo, tal pedido comportou análise no habeas corpus nº 426627-9, julgado por esta Câmara em 23 de agosto de 2007, ao qual fora concedida parcialmente a ordem, mantendo o paciente recolhido em cela distinta dos demais presos, diante da ausência da Sala do Estado Maior.


Por essas razões, não estando evidenciado qualquer constrangimento ilegal, voto no sentido de denegar a ordem.


Ante o exposto


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em denegar a ordem impetrada.


Acompanharam o voto do Exmo. Juiz Relator Convocado, o Exmo. Desembargador Lídio José Rotoli de Macedo, Presidente, e o Exmo. Desembargador Noeval de Quadros.


Curitiba, 13 de setembro de 2007.


Juiz JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO

Palavras-chave: quadrilha

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/habeas-corpus-formacao-de-quadrilha-receptacao-falsificacao-de-documento-publico-falsificacao-de-documento-particular

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid