Habeas corpus é negado à foragido da Justiça
O acusado foi condenado à pena de 6 anos de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 600 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas
Pedido de liminar em favor de E.L.O., já condenado por outro crime, também tráfico de drogas, foi negado pelo desembargador Valter de Oliveira, da 1ª Câmara Criminal. A decisão, publicada no Diário de Justiça desta sexta-feira, 26, foi julgada 48 horas após ter sido protocolada no Tribunal de Justiça de Rondônia.
E.L.O. foi condenado à pena de 6 anos de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 600 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06). A sentença foi proferida pelo Juízo de Direito da 1º Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO em junho de 2012, que determinou a expedição do mandado de prisão. A defesa entrou com recurso de apelação (processo n. 0008520-20.2011.8.22.0601).
Seu advogado, José Haroldo de Lima Barbosa, entrou com pedido de liminar em habeas corpus preventivo, alegando que a sentença condenatória, quando expediu mandado de prisão, não permitiu que seu cliente aguardasse o julgamento do recurso de apelação em liberdade.
Emanoel está foragido. Cumpria pena em regime semiaberto (processo n. 0017019-70.2009.8.22.0501) na Colônia Penal Agrícola Ênio Pinheiro, mas não se fazia presente, segundo seu advogado, em virtude da necessidade de laborar para garantir a subsistência de seus filhos menores.
A defesa do condenado afirma que ele possui emprego fixo e que laborou durante todo o período que esteve ausente da Colônia Penal e somente teve conhecimento do mandado de prisão porque compareceu à Vara de Execuções Penais desta Comarca para apresentar a certidão do tempo laborado a fim de remissão da pena (benefício pelo qual dá-se como cumprida parte da pena por meio do trabalho).
Conforme entendimento firmado por esta Corte, a concessão de liminar exige a ocorrência de manifesta ilegalidade no constrangimento à liberdade, o que não se faz presente neste caso, segundo o relator do processo, desembargador Valter de Oliveira. "Os fundamentos apresentados pelo impetrante não se mostram suficientes para ensejar a imediata expedição do salvo-conduto em favor do paciente, cujo decreto prisional foi justificado em virtude da fuga durante o cumprimento da pena nos autos 0017019-70.2009.8.22.0501 e sentença condenatória nos autos 0008520-20.2011.8.22.0601", disse o relator. Com base nos requisitos do artigo 312 do CPP, o pedido de liminar foi negado.
Habeas corpus preventivo
Também chamado de salvo-conduto, é o tipo de habeas corpus que ocorre quando alguém, ameaçado de ser privado de sua liberdade, interpõe-no para que tal direito não lhe seja removido, isto é, antes de acontecer a privação de liberdade.
Prisão preventiva