Grevistas da área de educação devem desocupar prédios invadidos

A decisão judicial determina que os grevistas desocupem os prédios públicos por eles invadidos e que deixem de obstruir o livre acesso de servidores, professores e comunidade, interessados na continuidade dos serviços prestados pela Secretaria de Educação, em especial a entrega de merenda escolar às instituições educacionais da rede pública do DF.

Fonte: TJDFT

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O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF concedeu liminar em ação de Reintegração de Posse ajuizada pelo Distrito Federal contra servidores da carreira de Assistência à Educação que estão em greve. A decisão judicial determina que os grevistas desocupem os prédios públicos por eles invadidos e que deixem de obstruir o livre acesso de servidores, professores e comunidade, interessados na continuidade dos serviços prestados pela Secretaria de Educação, em especial a entrega de merenda escolar às instituições educacionais da rede pública do DF. O não cumprimento da decisão ensejará multa diária de R$ 10 mil, além de eventual imputação penal pelo crime de desobediência.


O DF afirma em seu pedido que vem negociando com a Secretaria de Estado de Educação a pauta de reivindicações dos servidores da carreira de Assistência à Educação, que entraram em greve no último dia 9. Contudo, segundo o autor, "de forma abusiva e egoísta, sem preocupação com o interesse público, o sindicado da categoria decidiu pela invasão dos prédios públicos da Secretaria de Educação, localizados na SGAN 607 e SGAN 711, bem como do depósito do SIA, onde fica armazenada a merenda escolar".


O juiz destacou que a presente decisão não visa apreciar a legalidade ou não do movimento grevista. De acordo com o magistrado, "o ato de greve não pode impedir a funcionalidade dos bens públicos, sob pena de causar grave comprometimento do interesse público".


Cabe recurso da decisão liminar.

 

Palavras-chave: Grevista; Prédios Públicos; Legalidade; Bens Públicos

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