Gratificações atrasadas devem ser pagas pelo município

O Município de Tenente Laurentino Cruz terá que pagar as gratificações atrasadas, para uma professora que exerceu a função de diretora escolar, de fevereiro a outubro de 2003.

Fonte: TJRN

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O Município de Tenente Laurentino Cruz terá que pagar as gratificações atrasadas, para uma professora que exerceu a função de diretora escolar, de fevereiro a outubro de 2003. Um benefício que estaria garantido pelo anexo III da Lei Municipal nº 036, de junho de 1998.

A professora ressaltou, nos autos, que, desde a nomeação até a exoneração, nunca recebeu a gratificação como deveria, aduzindo que a Prefeitura Municipal retinha parte da quantia.

A sentença inicial, mantida pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, julgou procedente o pedido e obrigou o Ente Público a pagar a quantia devida, acrescida de correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 0,5% ao mês.

A decisão no TJRN ressaltou ainda que, não estando submetida a professora à Consolidação das Leis do Trabalho, mas ao Regime Estatutário, não deve ser efetuada a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, já que a competência do julgamento passa a ser da Justiça Estadual.

Desta forma, a prescrição (perda do direito de ingressar com uma ação), no caso em demanda, passa a ser de cinco anos, aplicando-se o artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932.

Apelação Cível n° 2008.007065-4

Palavras-chave: gratificação

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