Gratificação de produtividade incidirá sobre descanso remunerado de gerente da Avaya

O TST manteve decisão que condenou a Avaya Brasil Ltda. a integrar no cálculo do descanso semanal remunerado de um gerente as gratificações de produtividade recebidas por ele a cada mês

Fonte: TST

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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Avaya Brasil Ltda. a integrar no cálculo do descanso semanal remunerado de um gerente as gratificações de produtividade recebidas por ele a cada mês. Os integrantes da Turma concluíram nesse sentido porque a gratificação não era calculada com base no salário, e seu valor variava de acordo com o alcance de metas.


Na reclamação trabalhista ajuizada pelo gerente, a empresa sustentou, na Súmula 225 do TST, que a parcela não poderia incidir sobre o descanso remunerado porque era calculada com base no salário mensal, que já compreendia a folga semanal. O juízo de primeiro grau deferiu o pedido do gerente, ao entender que a empresa não conseguiu comprovar a alegação que afastaria a incidência da parcela no repouso remunerado. Segundo informação que consta da sentença, a própria testemunha da Avaya contrariou a tese da defesa ao afirmar que a gratificação de produtividade dependia exclusivamente do cumprimento de metas e não estava vinculada à remuneração fixa do empregado.


A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo-SP). O acórdão confirmou que o gerente recebia a gratificação mensal com valores variáveis, conforme sua produção. Para o Regional, não ficou comprovado que essa renda complementar correspondia a percentual do salário, consequentemente a gratificação não abrangia o descanso semanal remunerado.


TST


O relator, ministro João Oreste Dalazen, não conheceu do recurso da Avaya ao TST. O ministro concluiu pela impossibilidade de se aplicar ao caso a Súmula 225, porque as caraterísticas da parcela paga pela empresa – habitualidade, valor variável e ausência do salário na base de cálculo – não configuram a gratificação de produtividade abordada na jurisprudência. Diante dessa constatação, Dalazen afirmou que a quantia recebida pelo gerente, a título de gratificação de produtividade, tem natureza salarial e, por isso, deve incidir sobre o descanso semanal remunerado.


A decisão foi unânime.


Processo: 153000-54.2008.5.02.0003

Palavras-chave: Gratificação Produtividade Descanso Remunerado Reclamação Trabalhista

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