Graduado que preencher requisitos legais tem direito ao apostilamento de diploma para prática do magistério

Impetrante, graduada pela ULBRA desde 2003, cumpre as exigências elencadas na Resolução CNE/CES 02/2009

Fonte: TRF da 1ª Região

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A 6ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento a recurso apresentado pelo Centro Universitário Luterano de Palmas (CEULP/ULBRA) contra sentença que determinou que a instituição procedesse ao apostilamento do direito da impetrante ao exercício do magistério nos anos iniciais do Ensino Fundamental no diploma do curso de Pedagogia.


A sentença proferida pela juíza Ana Paula Tremarin baseou-se na Resolução CNE/CES 02/2009, que estabelece que “os estudantes concluintes do curso de graduação em Pedagogia, até o final de 2010, terão direito ao apostilamento de habilitação para o exercício do magistério nos anos iniciais do Ensino Fundamental, desde que tenham cursado com aproveitamento: Estrutura e Funcionamento do Ensino Fundamental; Metodologia do Ensino Fundamental; e Prática de Ensino – Estágio Supervisionado na Educação Básica, com carga horária mínima de 300 horas”.


Ao analisar os autos, o relator, juiz federal convocado João Carlos Costa Mayer Soares, verificou que a impetrante é graduada pela ULBRA desde 2003 e a análise de seu histórico escolar revela ter ela cursado, dentre outras disciplinas, as relativas à estrutura e funcionamento do ensino fundamental, Metodologia de Ensino e Prática de Ensino na Escola de Ensino Fundamental, além de ser pós-graduada em Educação Infantil e Séries Iniciais, cumprindo, assim, as exigências elencadas na Resolução CNE/CES 02/2009.


O magistrado ressaltou ainda em seu voto que, sobre a matéria em questão, já há decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no sentido de que “o apostilamento seja deferido caso o interessado comprove, por outros componentes curriculares, ter satisfeito as exigências mínimas para a atuação nos anos iniciais do ensino fundamental”.


Nesse sentido, destacou, “a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, pois é de se reconhecer que há prova pré-constituída do direito vindicado, no sentido de que a impetrante preenche os requisitos para o apostilamento de habilitação para o exercício do magistério nos anos iniciais do ensino fundamental”.

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