Governo não pode anular pacto de acionistas por decreto

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu o pedido da Dominó Holdings S/A, sócia minoritária do governo do Estado do Paraná na Sanepar, para decretar a nulidade do Decreto 452/03, que extinguia acordo entre acionistas.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu o pedido da Dominó Holdings S/A, sócia minoritária do governo do Estado do Paraná na Sanepar, para decretar a nulidade do Decreto 452/03, que extinguia acordo entre acionistas. Para a relatora, ministra Eliana Calmon, "seja pela forma como procedeu o Estado, sem observar o devido processo legal para anular o ato, seja pela inexistência do defeito competencial ou substancial, o certo é que houve, por sua parte, o cometimento de um ato ilegal e abusivo, o qual merece censura judicial".

A Dominó Holdings impetrou um recurso em mandado de segurança contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que cancelou ato governamental que, por decreto, declarou nulo o acordo de acionistas concernente à Sanepar, porque celebrado com violação da Constituição do Estado.

Para o Tribunal estadual, a Administração pode anular os seus próprios atos quando eivados de vício ou defeito. Como a Constituição do Estado foi desrespeitada, porque o acordo de acionistas foi celebrado pelo secretário de Estado da Fazenda, sendo ato privativo do governador do Estado, é ele nulo porque realizado sem obediência ao edital do certame e firmado por autoridade incompetente para a prática do ato, concluiu o Tribunal.

A Dominó Holding recorreu ao STJ argumentando que o acordo de acionistas integrava o edital e o decreto que o anulou violou o princípio da vinculação ao edital, o princípio do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e as condições efetivas da proposta. Além disso, que o decreto impugnado não seria uma anulação, e sim a revogação de um ato administrativo válido, com o conseqüente desvio de finalidade, inobservância do dever estatal da boa-fé objetiva e do princípio da moralidade administrativa.

"O acordo de acionistas foi considerado válido e respeitado por cinco anos, sendo aprovado pelo Tribunal de Contas do Estado o processo de alienação das ações, não sendo possível revogá-lo sob a pecha de vício de formação sem submissão ao devido processo legal administrativo, no qual fosse dada a oportunidade de contraditório e de ampla defesa", salientou a holding.

O Estado do Paraná respondeu alegando que a Lei estadual 11.963/1997 autorizou o governo a alienar ações de sua propriedade no capital social da Sanepar, determinando, contudo, que 60% do total do capital votante ficassem com o Estado. Com fundamento na lei mencionada, foram alienadas ações ordinárias à Dominó Holdings S/A, da qual fazem parte o grupo francês Vivendi, a construtora Andrade Gutierrez, o Banco Opportunity e a Copel, equivalentes a 39,71% do total daquelas ações.

Segundo o representante estadual, em setembro de 1998, as partes contratantes celebraram um acordo de acionistas e nele se inseriu cláusula pela qual o Estado do Paraná abdicava das prerrogativas inerentes à sua condição de pessoa administrativa, obrigando-se a votar em bloco, o que anulava, na prática, a maioria estatutária do Estado, na composição do Conselho de Administração e na diretoria executiva da companhia.

"O acordo de acionistas agrediu o princípio da indisponibilidade do interesse público, ao atrelar o exercício do direito de voto do Estado aos interesses da acionista minoritária, uma sociedade mercantil privada. Após a anulação do acordo de acionistas, o Estado já investiu na empresa mais de um bilhão de reais, de forma que, se declarando nulo o Decreto 452/03, todos os negócios realizados pela companhia também serão considerados nulos, com desastrosos prejuízos para a empresa", afirmou a Procuradoria estadual.

Ao decidir, a ministra Eliana Calmon ressaltou que, mesmo com a alegação da assinatura do acordo por autoridade incompetente para fazê-lo, não se pode esquecer que ele estava previsto no edital e, como tal, atuou o secretário de Estado da Fazenda por delegação do governador estadual, como plenamente permitido no parágrafo único do artigo 87 da Constituição do Estado.

"Ademais, passados quase cinco anos, depois de ter o Estado investido na Sanepar com vultoso aporte de capital e ter nela efetivamente participado em todos os seus segmentos administrativos, não se pode aceitar que venha a alegar, em seu favor, nulidade de seu próprio vício", disse a ministra.

Cristine Genú
(61) 319-8592

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