Governo de Paulínia recorre de decisão que mantém suspensa construção de pirâmide de vidro

Fonte: STJ

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O Município de Paulínia recorreu da decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, que manteve suspensa a construção de uma pirâmide de vidro sobre prédios tombados da cidade ao não atender o pedido do município para que fosse cassada liminar dada à Associação dos Moradores e Amigos de Paulínia (Amapaulínia) impedindo a obra.

Na decisão, o ministro Vidigal entende que não há ofensa à ordem pública administrativa, conforme alegado pelo município. Pelo projeto, seria construída uma estrutura de aço e vidro em forma de pirâmide sobre a Igreja de São Bento e sobre o Museu Municipal (antiga Casa de Ferro), com o objetivo de resguardá-los da chuva, corrosão do ar poluído, danos acidentais e descuidos dos vizinhos.

O ministro Vidigal entendeu que a argumentação para suspender a liminar trata exclusivamente de ofensa à ordem jurídica, aspecto que não é possível debater nesse tipo de ação, mas deve ser feito em vias ordinárias. A suspensão de liminar e de sentença é uma via excepcional. No mérito, a potencialidade lesiva da decisão não ficou comprovada, porque, em momento algum, o município demonstrou de que forma o retardamento da obra (eletiva e não iniciada) poderia ferir a ordem, a saúde e a segurança públicas.

É contra essa decisão que a prefeitura recorre ao próprio STJ. O agravo regimental é um tipo de recurso interno que visa à reconsideração da decisão individual pelo relator ou que a questão, antes apreciada monocraticamente, seja julgada pelos demais ministros que integram o colegiado.

A decisão da Justiça paulista

A liminar foi concedida pela primeira instância à Amapaulínia no curso de uma ação civil pública. O processo pede que o município seja impedido de iniciar a construção do projeto urbanístico denominado "Manto de Cristal". Liminarmente, a entidade conseguiu a suspensão dos trabalhos preliminares já em progresso à época, como a demolição de imóveis adjacentes ao sítio da obra. Segundo a associação, o empreendimento ofusca o patrimônio local com a descaracterização dos poucos imóveis históricos existentes e traz grave e desnecessário dispêndio de dinheiro público.

Concedida a liminar, ficou permitida somente a realização das obras necessárias a evitar a degradação de tais imóveis, como reparos nos alicerces, descupinização de madeiramento e reparos nos telhados dos imóveis já tombados, sob pena de incorrerem em desobediência. Uma ação popular com o mesmo objetivo da ação civil pública também obteve liminar judicial para impedir o início da execução da obra.

Contra essa decisão o município apresentou agravo de instrumento (recurso), que foi negado. Daí o pedido de suspensão de liminar e de sentença encaminhado ao STJ. O município alegou que foi ofendido o processo legal, porque não teria sido ouvido antes da concessão da liminar. Além disso, afirma que a Amapaulínia teria sido constituída apenas três meses antes da disputa judicial, com a finalidade de propor, "exclusiva e artificialmente", a ação. O intuito da associação seria "obstar a realização de um dos mais relevantes projetos do governo para a cidade e a população de Paulínia".

Por tudo isso, sustentou que o deferimento da liminar foi uma ofensa à ordem pública e administrativa. Já no mérito, insistiu na necessidade da obra para transformar Paulínia em um pólo turístico. Pelo projeto, além da construção da pirâmide de vidro sobre os prédios tombados, está previsto "um complexo de cinemas, elevadores, observatórios panorâmicos, chafarizes, espelhos d?água, salões para expressão de arte e artesanato, além de um painel em mármore contando a história da cidade".

A descrição da obra consta da inicial, destacando que se trataria de uma "obra de visão, comparável à pirâmide do Louvre (museu)", dando por desnecessária a prévia concordância do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arqueológico e Turístico do Estado de São Paulo (CONDEPHAAT) ou a elaboração de estudo de impacto ambiental.

Por fim, o município sustentou que a paralisação na execução da obra seria prejudicial à manutenção dos prédios tombados, pela ação das intempéries, o que configuraria "perigo da demora", com ameaças à segurança pública e à saúde da população.

Regina Célia Amaral, com reportagem de Sheila Messerschmidt
(61) 3319-8588

Processo:  SLS 210

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