Governador e senador recebem multa por propaganda irregular na eleição de 2010

O governador de MG e o senador foram multados em R$ 2 mil reais por veicularem propaganda eleitoral irregular nas eleições de 2010

Fonte: TSE

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Decisão do ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Gilson Dipp multou o governador de Minas Gerais, A.A., e o senador A.N. em R$ 2 mil por realizarem propaganda eleitoral irregular em bem particular, na forma de banners e cartazes justapostos, acima do limite legal de quatro metros quadrados nas eleições de 2010. O recurso contra a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG), que não aplicou a punição, foi apresentado pela Coligação Todos Juntos por Minas Gerais.


Ao julgar representação ajuizada pela coligação, o TRE mineiro não aplicou a multa aos candidatos ao governo e ao Senado por Minas Gerais por entender que os acusados cumpriram a ordem judicial de retirada da propaganda eleitoral irregular em 24 horas.


Segundo a coligação, a decisão do TRE tomou como base o procedimento para a retirada de propaganda em bens públicos, quando há descumprimento da notificação para restauração do bem no prazo legal. No entanto, informa a coligação que o caso diz respeito à propaganda irregular fixada em bem particular.


Em sua defesa, A.A. e A.N. afirmaram que a propaganda foi retirada no prazo legal, que não a autorizaram, nem dela tiveram conhecimento até receberem a notificação. Por isso, não poderiam ser punidos com multa. Sustentaram, ainda, que as regras das eleições de 2010 estabeleceram a mesma punição tanto para a propaganda irregular em bens de uso comum como em bens particulares.


Decisão


O ministro Gilson Dipp destaca que a decisão do TRE de Minas Gerais informa que houve veiculação de propaganda eleitoral irregular por meio de banners em bem particular, com dimensão superior a quatro metros quadrados, o que é proibido por artigo da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).


Porém, o TRE deixou de aplicar a multa aos candidatos ao governo e ao Senado por Minas Gerais, por considerar que ambos cumpriram a determinação judicial de retirar a propaganda eleitoral irregular em 24 horas.


No entanto, como afirma o ministro, citando julgamentos do TSE, a retirada da propaganda irregular não isenta o beneficiário da aplicação da multa, “porque a imposição da sanção independe da retirada do engenho publicitário quando afixado irregularmente em bem particular”.

 

Palavras-chave: Multa; Propaganda irregular; Eleições; Veiculação; Publicidade

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