Goleiro que teve imagem de gol usada em propaganda vai ser indenizado

A empresa Nogueira e Vieira Ltda, a Bolas-Gê, terá de indenizar em R$ 8 mil o goleiro do Ceará Sporting Club, Eduardo Henrique Hamester, pelo uso em um folder, sem a devida autorização, de uma foto em que o jogador aparecia levando um gol.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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A empresa Nogueira e Vieira Ltda, a Bolas-Gê, terá de indenizar em R$ 8 mil o goleiro do Ceará Sporting Club, Eduardo Henrique Hamester, pelo uso em um folder, sem a devida autorização, de uma foto em que o jogador aparecia levando um gol. A imagem serviu para divulgar as bolas produzidas pela fábrica. Diferentemente da Justiça cearense, a ministra Nancy Andrighi, acompanhada por maioria na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu estar provada a lesão à imagem do esportista, o que dá origem à indenização por danos morais.

Hamester ajuizou ação contra a empresa por considerar violada sua imagem e por ter se sentido humilhado, pois a publicidade lhe impôs fama de mau goleiro, e requereu indenização por danos morais no valor de R$ 60 mil. A sentença de primeiro grau não foi favorável ao goleiro, que apelou ao Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), onde também não obteve sucesso.

Em seu recurso interposto no STJ, alegou divergência do entendimento do TJCE com outros tribunais quanto à necessidade de se provar o dano moral no caso de uso indevido de imagem. Para aquele Tribunal, há a necessidade de ser demonstrada a efetividade ou a certeza do dano, pois a lesão não pode ser hipotética.

Ao analisar o caso, a relatora observou que o entendimento do TJCE diverge da jurisprudência do STJ, no sentido de que compensação dos danos morais ou materiais pelo uso indevido de imagem depende somente da prova do fato causador da lesão a esse direito de personalidade, não havendo de se cogitar da prova da existência de prejuízo ou dano. Ao citar precedentes, a ministra Nancy Andrighi ressaltou provocar lesão ao direito de imagem da vítima a sociedade empresária que utiliza imagem de terceiro sem autorização e para fins econômicos, devendo assim compensar os danos sofridos.

Segundo a relatora, no caso, a foto divulgada, afora a publicação caracterizar uso indevido, provocou nítido efeito depreciativo sobre o goleiro, pois sua imagem foi associada à de um mau goleiro. Concluiu a ministra: "O que, certamente, interfere em sua vida profissional." Os danos materiais, inerentes ao uso indevido de imagem, não foram quantificados, pois não houve no processo pedido de condenação nesse sentido.

Reconhecido o uso indevido e depreciativo da imagem e, portanto, o dano moral, foi fixado o valor da indenização. Para determinar a quantia, a Turma levou em consideração a posição do STJ de evitar enriquecimento ilícito e, também, as peculiaridades do caso concreto. Assim, foi determinado o pagamento de R$ 8 mil, atualizados e acrescidos de juros de mora desde a data do fato. O voto da relatora foi acompanhado pelo ministro Castro Filho e, parcialmente, pelo ministro Humberto Gomes de Barros.

Ana Cristina Vilela

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