Globo deve indenizar psicólogos por veiculação de matérias sobre suposta “cura gay”

A emissora deve indenizar, por danos morais, uma das psicólogas em R$ 30 mil – em virtude de exposição da profissional em maior grau do que os demais – e cada um dos outros demandantes em R$ 10 mil.

Fonte: TJDFT

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O juiz de Direito Julio Roberto dos Reis, da 25ª vara Cível de Brasília/DF, condenou a Globo a indenizar, por danos morais, um grupo de psicólogos por causa da veiculação de reportagens sobre suposta “cura gay”.


Em 2017, os profissionais ingressaram na Justiça requerendo a suspensão dos efeitos da resolução 1/99 do Conselho Federal de Psicologia – CFP, que estabeleceu normas de atuação para os psicólogos em relação as questões envolvendo a orientação sexual. O juiz Federal Waldemar Cláudio de Carvalho, da 14ª vara do DF, julgou os pedidos parcialmente procedentes e concedeu tutela de urgência para que o CFP não privasse os psicólogos de estudar ou atender àqueles que, voluntariamente, buscassem orientação acerca de sua sexualidade.


Em setembro do mesmo ano, a emissora divulgou matérias no Jornal Nacional e no Fantástico, acerca da decisão judicial, intituladas “Cura Gay”. Conforme os autos, nas reportagens, a emissora afirmou que os demandantes da ação na Justiça Federal seriam um grupo de psicólogos que defendem o tratamento de reversão sexual, tratando a homossexualidade como doença.


Em virtude da divulgação, os psicólogos requereram indenização por danos morais e a condenação da ré a emitir um pedido de desculpas formal. A emissora, por sua vez, afirmou que as reportagens se limitaram a citar frases extraídas dos autos da ação, não tendo a emissora manifestado opinião em relação aos autores, sendo que as opiniões apresentadas nas matérias haviam sido esboçadas pelo CFP.


Ao analisar o caso, o juiz pontuou que “eventual condenação da empresa demandada por abuso de direito ou in?delidade dos fatos noticiados não implica ‘censura ou ofensa à liberdade de expressão’, mas o exame da responsabilidade civil pelos atos praticados culposa ou dolosamente”.


Segundo o magistrado, é dever-poder da imprensa informar buscando atender ao interesse público, e que cada cidadão também tem o direito de expressão, de crítica e sobretudo de fiscalização de atos de especialistas, pessoas públicas ou agentes públicos. “Porém, tal poder não é ilimitado, porquanto sede lugar a outros direitos expressamente contemplados pela Lei Maior, dentre os quais o Legislador de 1988 erigiu, com robustez, a honra e a imagem, as quais devem ficar a salvo de qualquer agressão, mesmo que proveniente da imprensa, jornalistas ou cidadãos.”


O magistrado considerou que, em reportagem, a emissora mencionou a expressão “charlatanismo” para se referir, de forma ofensiva, aos psicólogos. Assim, entendeu que houve abuso de direito de livre expressão na veiculação das matérias.


De acordo com o julgador, o réu não informou com isenção ou fidelidade a propositura da ação e sua finalidade.


“Na verdade, a empresa demandada exerceu juízo de valor e atacou a reputação dos psicólogos, reputando a prática de charlatanismo, bem como distorcendo a finalidade da ação popular ajuizada simplesmente porque acreditou que a finalidade desta fosse considerar a homossexualidade uma patologia, não se atentando para os pedidos formulados na ação popular e o alcance da decisão judicial.”


Assim, condenou a emissora a indenizar, por danos morais, uma das psicólogas em R$ 30 mil – em virtude de exposição da profissional em maior grau do que os demais – e cada um dos outros demandantes em R$ 10 mil.


Processo: 0715706-80.2018.8.07.0001

Palavras-chave: Indenização Danos Morais Veiculação Matérias “Cura Gay” CFP Pedido de Desculpas Formal

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