Gilmar Mendes nega pedido de explicações a advogado por notícia veiculada em revista

O texto jornalístico, de acordo com o advogado, trata de um suposto insucesso da candidatura de Asfor Rocha ao cargo de ministro do STF, para o qual deveriam ter sido pagos supostos R$ 500 mil referente a nomeação

Fonte: STF

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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento a um pedido de explicações (interpelação judicial) dirigido ao ministro Asfor Rocha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e o jornalista Policarpo Júnior, da revista Veja, pelo advogado Roberto Teixeira. O advogado pretendia esclarecer conteúdo de reportagem publicada na edição 2.213 da revista, veiculada em 17 de abril.


O texto jornalístico, de acordo com o advogado, trata de um suposto insucesso da candidatura de Asfor Rocha ao cargo de ministro do STF. A matéria afirmaria que o ministro do STJ teria exigido de Roberto Teixeira, em audiência realizada em seu gabinete em 3 de agosto de 2010, a quantia de R$ 500 mil, e que sua recusa em efetuar o pagamento teria inviabilizado a nomeação do magistrado para o STF.


Por meio de Ação Cautelar (AC 2853), o advogado afirma que a matéria causa uma série de dúvidas que justificariam a interpelação para esclarecimento judicial do que foi veiculado na revista.


Nesse ponto, o ministro Gilmar Mendes, relator da AC, explicou que o artigo 144 do Código Penal prevê a possibilidade, pelo ofendido, de solicitar explicações em juízo, com o objetivo de esclarecer situações equívocas, ambíguas ou dúbias, a fim de viabilizar posterior ação penal.


Considerou, no entanto, que Roberto Teixeira não possui legitimidade para ajuizar o pedido. “Apenas terá legitimidade para a propositura da interpelação aquele que foi, de forma subentendida ou reflexa, ofendido pelo escrito, e em relação a quem o ofendeu”, disse o ministro.


Não vejo qualquer legitimidade passiva de Francisco Cesar Asfor Rocha para ser interpelado em juízo por Roberto Teixeira. A matéria não foi assinada pelo magistrado requerido nesta cautelar e, em momento algum, há citação aspeada em que se atribua a ele notícia de atos praticados por Roberto Teixeira”, afirmou Mendes.


Na decisão, o ministro ressalta que o contexto da matéria revela informações atribuídas a terceiros e apresenta o ministro do Superior Tribunal de Justiça como tendo sido vítima de calúnia, que teria acarretado sua desistência de postular uma das cadeiras no Supremo. “Em momento algum a reportagem atribui a Francisco Cesar Asfor Rocha a imputação do crime de corrupção ativa ou de calúnia ao interpelante, e não é razoável que a vítima da calúnia mencionada na reportagem seja interpelada para dizer algo acerca do que é afirmado contra ela mesma”.


O ministro diz, ainda, que o jornalista que assina o texto deixou claras todas as suas descrições e conclusões. “Ora, a preservação do sigilo de fonte é um direito do jornalista, e se não há, ao menos em tese, obscuridade, dubiedade ou incerteza, não é o caso de interpelação.”


Não se explica o que já está claro, e a discordância com o conteúdo da matéria não enseja interesse jurídico na medida cautelar. Em outros termos, a matéria afirma o que afirma sem vacilações, meias palavras ou dubiedades, não havendo razão – por carência de interesse processual – para a presente ação cautelar.”

Palavras-chave: Nomeação; Reportagem; Veja; STF; Explicações

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2 Comentários

márcio moura advogado03/05/2011 0:58 Responder

Entendo que há um interesse público na matéria veiculada. A interpelação deveria ser proposta pelo Ministério Público.

Wilma S.M. Pinto Advogada, prof. Univ. 03/05/2011 16:40

É efetivamente a matéria é de interesse público.,como salienta nosso colega Márcio. Ainda Acrescento que, considerando a relevância do fato , em favor da dignidade ,e principalmente da moralidade daquele STJ, o magistrado, que se considera caluniado deveria levar até às últimas consequencias, a busca da verdade ,amparado,obviamente na legislação pertinente ,para esclarecer essa DIVULGAÇÃO DE FATO CRIMINOSO. PENSO QUE O INTERESSE , ATÉ DA NAÇÃO, ESTÁ EM JOGO.,CONSIDERANDO AS FUNÇÕES DESSE ÓRGÃO SUPERIOR. COM EFEITO SE O VEÍCULO DIVULGADOR, NO CASO A REV. VEJA NOTICIOU ATO CRIMINOSO, PRATICADO PELO MINISTRO E se NÃO COMPROVAR, OBVIAMENTE SOFRERÁ AS CONSEQUENCIAS LEGAIS; ENTRETANTO,APENAS Á GUISA DE ARGUMENTAÇÃO, -PERGUNTA-SE-, E SE TAL FATO REALMENTE TENHA OCORRIDO E SEM NENHUMA MEDIDA PRÉVIA DE APURAÇÃO, MANTEREMOS NOSSO STJ MACULADO COM A PERMANENCIA DE UM ENTE CORRUPTO ? A QUEM CABE JULGAMENTOs ,PRATICAMENTE EM ÚLTIMA INSTÃNCIA, PODEREMOS CONFIAR EM SUA ISENÇÃO PARA EXERCER ESSE honroso MISTER? Aliás, diga-se de passagem, não seria um fato inédito pois ,infelizmente ,já tivemos notícia, confirmada de Ministro daquele Tribunal envolvido em escândalos iguais! PASMEM OS CÉUS !!!!!!!!!!!!!!

Robson S. Q. da Silva Consultor03/05/2011 9:30 Responder

Concordo com a decisão do Min. Gilmar Mendes, posto não ser razoável e nem de boa juridicidade, exigir-se que alguém confirme ou desminta algo com características de boato, sob o manto de sigilo da fonte informativa, principalmente em que se configure calunioso. Além disto, há o reconhecido direito constituhcional de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, sem dizer que o Judiciário não deve ser utilizado para se produzir as provas que se queira, sem que seja no interessxe da Justiça, assim mesmo só em Processo com tramitação regular, dentro da norma de judicatura, e cuja autorização judicial se mostre indispensável para o fim colimado, ou que somente a Ordem de Juízo pode obtê-las. A ninguém é dado pleitear direitos em nome alheio.

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