Garantia de emprego às domésticas gestantes é a maior inovação da Lei 11.324/06

O Governo Federal editou em julho a Lei n.º 11.324/06, que amplia os benefícios do empregado doméstico.

Fonte: TRT 10ª Região

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O Governo Federal editou em julho a Lei n.º 11.324/06, que amplia os benefícios do empregado doméstico. Segundo a norma, o empregador passa a ter direito a deduzir 12% do Imposto de Renda sobre a contribuição previdenciária referente a um salário mínimo, e os trabalhadores domésticos conquistam mais alguns direitos, como férias de 30 dias, ao invés de 20 dias úteis. A inclusão da categoria no regime do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, com o pagamento de 8% sobre o salário, e a multa de 40% sobre o FGTS em caso de demissão sem justa causa foram vetadas pelo Presidente da República.

Para esclarecer as modificações implantadas pela Lei n° 11.324/2006 e falar sobre as diferenças entre as legislações trabalhistas dos trabalhadores urbanos e dos domésticos, convidamos a juíza Noêmia Aparecida Garcia Porto, titular da 2ª Vara do Trabalho de Araguaína (TO).

TRT10 Jornal - Dr.ª Noêmia, quais as principais alterações na Lei n.º 11.324/06? A senhora concorda que ela beneficiou os empregados domésticos? Poderá haver informalidade e desemprego?

Juíza Noêmia - Acredito que, para melhor compreensão do referido ato legislativo, poderíamos, informalmente, subdividi-lo em três pontos, considerando a finalidade e o grau de modificação que representam: o primeiro diz respeito às facilidades no campo fiscal e previdenciário; o segundo, nas questões destinadas à regra da vedação de descontos sobre o salário, às férias e à revogação de dispositivo da lei que regulamenta o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário em dias feriados, e que excluía a inserção dos domésticos; por fim, o terceiro, relativo à estabilidade da empregada doméstica gestante.

A primeira hipótese traduz tentativa do legislador de contribuir para a redução do grau de informalidade, que ainda é constrangedor nos contratos de emprego doméstico. Nesse sentido, resumidamente, concentrou o recolhimento previdenciário em dia único, em relação à competência do mês de novembro, para que se faça na mesma ocasião o do 13° salário. Além dessa facilidade ou simplificação, previu incentivo fiscal expresso na dedução, agora possível, do gasto com o empregado doméstico do Imposto de Renda do contratante. Como visto, não há acréscimo direto de direitos aos empregados, mas previsão de mecanismos que, aliados a outras políticas, podem reverter em favor da garantia constitucional que o trabalhador tem de inserção no regime previdenciário, assim como à aposentadoria.

Numa segunda perspectiva podem ser tratadas as modificações que representam pouco impacto sobre a realidade. De fato, vedar o desconto do salário a título de alimentação, vestuário, higiene ou moradia densifica, por meio de regra legislativa, o princípio constitucional irrefutável da intangibilidade salarial, e isso de forma adequada à realidade dos domésticos, cuja atuação justamente ocorre compartilhando o mesmo ambiente destinado aos membros da família à qual serve. Na prática, confesso, pouca ou nenhuma discussão jurídica presenciei acerca da possibilidade de desconto, mas apenas contenda entre as partes - normalmente a contratante acerca da contratada, que não teria levado em consideração, antes da ação trabalhista, que lhe foram ofertados gratuitamente moradia, alimentação, vestuário, produtos de higiene, etc. A execução do contrato em ambiente familiar, marcado normalmente por alto grau de fidúcia e intimidade, designa, na esmagadora maioria das vezes, pouca ou rara distinção entre aquilo que se destina aos membros da família e o que é usufruído pelo empregado que está à disposição deles. Ainda considerando a peculiar situação do doméstico, os mesmos benefícios, comumente ofertados pelo empregador porque acessíveis em sua residência, não integram o salário do empregado para outros fins. É salutar e pertinente, porém, a ressalva legislativa para os casos - que não são corriqueiros, mas podem ocorrer - em que a moradia não coincide com o mesmo local da prestação de serviços, pelo que há possibilidade de desconto. Também considero modesta interferência sobre a realidade a modificação do período de férias de 20 dias úteis para 30 dias corridos, equiparando o doméstico com os demais trabalhadores. Relativamente ao 1/3 constitucional, já estava estabelecido na Constituição de 1988, bem como o repouso semanal remunerado. Fiel ao princípio fundamental geral de preservação da integridade física, emocional e psicossocial de qualquer trabalhador, em seu artigo 7º, XV, ela já havia consagrado o direito dos empregados domésticos ao repouso semanal remunerado. Cumpre esclarecer que nesse conceito estão compreendidos os dias de descanso legalmente estabelecidos, como ocorre também no caso dos feriados.

No terceiro ponto, destaco o que considero realmente modificação legislativa de caráter substancial porque há extensão de garantia de emprego às empregadas domésticas gestantes. Da ótica constitucional, a extensão de direito não padece de vício formal, isso porque lei complementar é exigida no caso de densificação abrangente da garantia expressa no inciso I do art. 7° da Constituição (em face da dispensa arbitrária ou sem justa causa), mas não para garantias de emprego especiais e pontuais, que atendem a certa categoria ou situação peculiar. Nesse ponto, a discussão já nos é conhecida porque tivemos de enfrentar situação similar quando lei ordinária estabeleceu garantia de emprego para os casos de acidente do trabalho (art. 118 da Lei n° 8213/91). Na perspectiva material, a modificação é oportuna porque a própria Constituição, no ambiente dos direitos sociais trabalhistas, possibilita a abertura para a incorporação de outros destinados à melhoria da condição social do trabalhador. Ademais, a maternidade é um direito de qualquer trabalhadora, sendo necessário o sentimento de co-responsabilidade social, mesmo dos empregadores domésticos, para a proteção adequada não só à maternidade, mas ao nascituro. Trata-se de valor ético constitucional que necessitava do aprimoramento agora promovido pela legislação ordinária.

Como uma parte da lei está destinada a incentivar a formalização dos vínculos de emprego e a outra promove poucas ou modestas alterações, se considerarmos as ocorrências práticas, então, inviável estabelecer nexo de causalidade entre a proteção à maternidade e à infância, por meio da garantia mínima de emprego à trabalhadora gestante, com a informalidade que ainda persiste nos casos dos contratos de emprego doméstico. Não acredito que da lei resulte aumento da informalidade ou níveis de desemprego. Talvez diversa fosse a situação se não houvesse veto presidencial à extensão de direitos que alcançaria o FGTS, porque sempre há de se ter em mente, no contexto atual, se, no ambiente diversificado de empregadores domésticos do País, é possível a acomodação também dessa garantia.

TRT10 Jornal - Por que a lei, historicamente, diferencia os trabalhadores rurais e domésticos dos trabalhadores urbanos? Em pleno século XXI, como a senhora avalia essa diferença de tratamento?

Juíza Noêmia - De fato, o tratamento, constitucional e legal, diferenciado aos domésticos pode estar respaldado em inúmeros dados históricos e culturais, inclusive com raízes no regime da escravidão. A diferença, porém, que me parece mais próxima e real é a de que a maioria dos trabalhadores com vínculo de emprego está inserida em atividades econômicas lucrativas, ao passo que os domésticos exercem atribuições em ambiente familiar, sem que isso, ao menos de forma automática e imediata, signifique aumento de lucratividade ou de riqueza. É importante notar que os valores que são vetores da atividade jurídica se encontram na Constituição, e ela mesma criou a distinção desde a sua origem. Assim, a inexistência, ainda, de equiparação total não é, por ora, ofensiva ao nosso, digamos, mínimo ético constitucional. Os direitos humanos, e entre eles se encontram os direitos sociais, são marcados pela aquisição histórica e cultural. Por isso, a percepção que tenho é justamente a de que a almejada equiparação tem sido conseguida a seu tempo, por de erros e acertos.

TRT10 Jornal - Como juíza que atuou no DF e no Tocantins, qual a realidade da categoria nos dois Estados?

Juíza Noêmia - A experiência adquirida durante mais de oito anos de magistratura, embora apenas recentemente em Estado da Federação diverso, revela a permanência da informalidade no caso dos vínculos domésticos. Todavia, especificamente no Distrito Federal, constatava-se relações formalizadas, razão por que o debate, salvo uma ou outra exceção, concentrava-se no motivo do rompimento do contrato, se com ou sem justa causa. Outra diferença com considerável número de incidência dizia respeito, no caso dos pactos informais, à hipótese de ser empregada doméstica ou a conhecida diarista, que presta serviços para diversos tomadores e segundo a sua conveniência. No Estado do Tocantins, porém, ao menos quanto à jurisdição própria das Varas do Trabalho de Araguaína, há ocorrências diárias, cotidianas e numerosas de vínculos informais; pouca ou nenhuma discussão sobre a natureza do contrato, isto é, se seria o caso de uma diarista; e, além disso - e esse é o dado mais importante -, incontáveis demandas que versam sobre diferenças salariais porque os empregados domésticos não recebem o valor equivalente ao salário mínimo estabelecido em lei. Neste ponto gostaria de acrescentar que embora uma causa que trate do desrespeito ao salário mínimo previsto em lei possa parecer - e é - de menor complexidade sob o aspecto estritamente jurídico, não se pode desprezar o constrangimento diante da lesão reiterada a direito social mínimo versado na Constituição. Ademais, chamou à atenção, ainda no contexto do alto grau de lesividade social, a existência de demandas (e aqui não importam os números, mas a constatação de que certa causa não é a única) em que se constata a ocorrência de agressão física em desfavor do empregado doméstico. Assim, se no Distrito Federal podemos nos considerar no ambiente do rebuscamento das teses e dos debates jurídicos, não tenho receio de dizer que no Tocantins o desafio está em incorporar como prática o respeito aos direitos incontroversos e minimamente já conquistados desde 1988, portanto, há mais de dezessete anos.

Palavras-chave: doméstica

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